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DISTINÇÃO NECESSÁRIA, j. 26/11/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 nov. 1985.

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Acórdão · 25/11/1985

RESPONSABILIDADE PENAL

ACIDENTE DE TRÂNSITO

DEVER DE PREVER E PODER DE PREVISÃO — DISTINÇÃO NECESSÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O crime culposo advém do descumprimento da "obligatio ad diligentiam", isto é, da não observância da medida de direção finalista imposta na vida social para evitar lesões de bens jurídicos. - Todavia, esta "obligatio ad diligentiam" está confinada nos limites do que é razoavelmente previsível. Não descumpre, assim, esse dever de diligência objetiva quem devesse empregar excepcional atenção FREDERICO MARQUES, "um dever ilimitado de sua conduta. Como disse HALSCHNER, citado por FREDERICO MARQUES, "um dever ilimitado de omitir toda a ação de que resultem consequências conhecidas como possíveis condenaria o homem a uma inércia absoluta" (Tratado de Direito Penal, v. 2/231, Ed. Saraiva, 1965). - No caso vertente, a denúncia imputa culpa ao apelante, na modalidade "imprudência", consistente em ter acionado o interruptor de luz, mesmo advertido de que deveria tomar cuidado, vez que forte cheiro de gás estava exalando de sua residência. Deveria, segundo ainda consta da preambular, ter chamado, antes de qualquer coisa, o Corpo de Bombeiros. - A questão traz a baila o tema da exigibilidade de outra conduta. Seria exigível do apelante outra conduta? - Nesse ponto, faz-se mister lembrar que a previsibilidade do evento lesivo constitui a essência da culpa. Desde que, normalmente o resultado lesivo podia ser previsto, como consequência de um ação voluntária, responde por ele o agente a título de culpa (FREDERICO MARQUES, cit. pág. 209). - O p revisível da culpa se mede pelo grau de atenção exigível do "homo medius", como o ensina magistralmente o insigne NÉLSON HUNGRIA: "Previsível é o fato cuja possível superveniência não escapa à perspicácia comum. Por outras palavras: é imprevisível o fato, sob o prisma penal, quando a previsão do seu advento, no caso concreto, podia ser exigida do homem normal, do "homo medius", do tipo comum de sensibilidade ético-social" (Comentários ao Código Penal, vol. I/357). - O apelante é homem simples ... Teria agido com culpa "stricto sensu", no campo penal, Se tivesse acendido um isqueiro, ou fósforo, nenhuma dúvida haveria de que a resposta seria afirmativa, pois fora alertado sobre o perigo de acender fogo. Entretanto, parece que seria exigir do apelante um poder de previsão extraordinário, não cogitado na esfera penal, de imaginar as consequências do acionamento do interruptor de luz. - No juízo cível, poderá eventualmente, ser discutida a responsabilidade do apelante, visto que a culpa ainda que levíssima, obriga a indenizar ("et levíssima culpa venit..."). O juízo criminal, no entanto, é mais exigente na aferição da culpa, somente a reconhecendo quando bem demonstrada, sendo o fato previsível ao comum dos homens, sem necessidade do emprego de excepcional atenção para poder prever e evitar o dano. - Já se disse que: "Não há confundir o dever de prever com o poder de previsão este só exigível de pessoas de aptidões extra-sensoriais". Isto porque, "a não se interpretar com certa flexibilidade o critério da previsibilidade informadora da culpa em sentido estrito, jamais acusado algum se livraria da sanção, pois dele se poderá sempre exigir, teoricamente, redobrada cautela, com desprezo à realidade, visto que todo acidente é, em última análise, previsível" (JTACrimSP, ed. Lex, 40/200 e RT 429/436). - LOGOZ, citado por FREDERICO MARQUEZ, menciona exemplo de casos de erros escusáveis, como o da empregada que desconhecia o per igo de fechar muito cedo a chaminé da lareira e deu causa, por isso, a formação de óxido de carbono e consequentemente envenenamento de pessoas da casa (cit. pp. 210 e 211). - Assim é possível afirmar-se que o apelante, diante das circunstâncias, sendo homem simples (e encarado-se a culpa sob o prisma penal), não podia prever, dentro da normalidade e sem se falar em cautela extraordinária, as trágicas consequências de acionar o interruptor de luz. Assim sendo, o fato narrado na denúncia não constitui crime, por refletir a impunível figura da "infelicitas facti". - Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para absolver o apelante. Julgado em 26-11-1985 EMFOR 460

Ementa

Não há confundir o dever de prever com o poder de previsão, este só exigível de pessoas de aptidões extra sensoriais. Isto porque, se não se interpretar com certa flexibilidade o critério de previsibilidade informadora da culpa em sentido estrito, jamais acusado algum, se livraria da sanção, pois dele sempre se poderá exigir, teoricamente redobrada cautela, com desprezo à realidade, visto que todo acidente é, em última análise, previsível.

Nota da redação

Lex