RESPONSABILIDADE PENAL
ACIDENTE DE TRÂNSITO
AGENTE QUE USA DOCUMENTO FALSO PARA NÃO PAGAR UMA PASSAGEM DE ÔNIBUS — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A empresa-vítima não compareceu em juízo e não alegou prejuízo algum. - O Prof. JUAREZ TAVARES, tradutor de JOHANNES WESSELS no Brasil, afirma em nota ao pé da página, que ganha corpo na doutrina o chamado princípio da insignificância, pelo qual se eliminam de antemão no tipo (ou da antijuridicidade) as ações que impliquem danos de pequena monta ao bem jurídico protegido. - Na espécie, a empresa de ônibus, perdeu o valor de uma passagem urbana. Como já observou RUDOLPHI ("Diferentes aspectos de cocepto de bien jurídico", "in" Nuevo Penzamiento Penal, ano 4, 1965, pp. 329-345), "a lesão patrimonial deve-se conceber-se na sua concreta repercussão no âmbito da fida de uma pessoa e não como uma diminuição abstrata de valor de seu potencial econômico". - A criminalidade de bagatela situa-se exatamente no campo dessas lesões de pouca ou nenhuma significação. - A hipótese dos autos enquadra-se no âmbito do crime insignificante. - Não se vislumbra periculosidade na conduta do agente, e por estar a lesão aquém do limite qualitativo-quantitativo, não se justifica o reconhecimento do crime. Ac. de 19-04-1994 Revista dos Tribunais - Março de 1995 - Vol. 713 - Pág. 361 EMFOR 566
Ementa
Não se vislumbra periculosidade na conduta do agente que falsifica "carteirinha" de cobrador de ônibus e a utiliza para não pagar uma viagem, e diga-se que a empresa transportadora perdeu o valor correspondente a uma passagem e nada mais, e por estar a lesão aquém do limite qualificativo, não se justifica o reconhecimento do crime. - A criminalidade de bagatela situa-se exatamente no campo dessas lesões de pouca ou nenhuma significação. Portanto, essa hipótese enquadra-se no âmbito do crime insignificante.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
