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IMPOSSIBILIDADE DE SUA ABSOLVIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

CRIME QUALIFICADO PELA ESCALADA — IMPOSSIBILIDADE DE SUA ABSOLVIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O réu é primário, menor de vinte e um anos de idade, não possui antecedentes criminais e o valor da "res furtiva" é mínimo. Devido a esses fatos, nas alegações finais o Dr. Promotor de Justiça requereu o reconhecimento do privilégio e a decisão, ora impugnada, acolhendo a alegação de pequeno valor da "res furtiva", configuradora de crime de bagatela, absolveu Charles. - Esse entendimento não pode ser mantido. O crime de bagatela é acolhido em nosso ordenamento penal quando se trata da hipótese de furto. O crime de bagatela é um delito em que, na hipótese de furto, o valor do bem subtraído é ínfimo e sua subtração não acarreta nenhum prejuízo ou um pequeno prejuízo a seu proprietário. - O CP vigente reconhece o furto privilegiado quando o valor do bem subtraído é mínimo. A norma penal reconhece, portanto, a existência do crime de bagatela. Ela faz esse reconhecimento, mas não considera o autor de um furto, cujo valor é ínfimo e capaz de caracterizar um crime de bagatela, é isento de pena e nem que não comete nenhuma infração penal. - A legislação penal vigente, ao reconhecer o crime de bagatela quando se trata de um furto, desclassifica o delito para furto privilegiado e reduz a pena imposta, permitindo até que a pena privativa de liberdade seja substituída pela pecuniária. - O reconhecimento, portanto, do crime de bagatela, quando se trata de furto, determina que se admita que o agente cometeu um furto privilegiado, mas nunca permite que se absolva o agente sob a argumentação de que o valor do bem subtraído é ínfimo. - Ocorre que, para reconhecimento do crime de bagatela no furto, há necessidade que o agente preencha outros requisitos além de ter subtraído um bem de pequeno ou ínfimo valor. Há necessidade que o furto seja simples e que o agente não possua antecedentes criminais. - No caso em tela, Charles não possui antecedentes criminais e o valor da "res furtiva" é mínimo, mas ele cometeu um furto qualificado pela escalada. O reconhecimento do crime de bagatela, em tese, não pode ser reconhecido e, assim, não se pode falar em furto privilegiado. - Há, porém, um fato que determina, na hipótese em exame, o reconhecimento do furto privilegiado em favor de Charles, apesar dele ter cometido um furto qualificado pela escalada. Esse fato está relacionado com o princípio da sucumbência. - Nas alegações finais, o Dr. Promotor de Justiça requereu a condenação de Charles e que fosse reconhecido que ele praticou um furto privilegiado por ter sido pequeno o valor da "res furtiva". A sentença impugnada reconheceu o pequeno valor mas, em lugar de admitir que Charles cometeu um furto privilegiado, ela absolveu o acusado por afirmar que o pequeno valor caracterizou um crime de bagatela, o qual não pode ser punido. - A sucumbência da acusação, em razão do pedido que efetuou em suas alegações finais, restringiu-se ao afastamento da absolvição pelo reconhecimento do crime de bagatela. Ela não abrange a hipótese de, afastada a absolvição, dever-se também afastar-se o reconhecimento do furto privilegiado. É que, quanto a este fato, a acusação não sucumbiu por ter pedido, expressamente em suas alegações finais, que Charles fosse condenado pelo cometimento de um furto privilegiado. Ac. de 09-10-1996 Arquivo do EMFOR 645/738592 EMFOR 592

Ementa

... para reconhecimento do crime de bagatela no furto, há necessidade que o agente preencha outros requisitos além de ter subtraído um bem de pequeno ou ínfimo valor. Há necessidade que o furto seja simples e que o agente não possua antecedentes criminais. (Ementa trecho do acórdão)