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STJ, REsp 40.485-8-, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 40.485-8-.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

COISA SEM VALOR — PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO

Recurso
REsp 40.485-8-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- É claro que, formalmente, a conduta executada pelo sujeito ativo preencheu os elementos compositivos da norma incriminadora, o que bastaria para configurar o fato criminoso, considerado o conceito formal de crime. Contudo, a ação não lesionou, nem ameaçou o bem jurídico resguardado pela lei de forma que justificasse a necessidade de se invocar a proteção penal, situação que pode determinar o reconhecimento da improcedência da denúncia, nos termos da regra do art. 386, III, do CPP (atipicidade do comportamento realizado). - Sob o conceito material "crime é um desvalor da vida social, ou seja, uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com uma pena, porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem, ou a um valor da vida social" (HELENO FRAGOSO, Lições de Direito Penal, 13ª ed., 1991, p. 144). - Sob esse aspecto substancial ficou evidente que a ação não revelou qualquer ofensa ao bem jurídico protegido. - Por outro lado, o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária, só deve intervir, para impor sanção quando for absolutamente necessário: nos casos em que a ofensa ao bem protegido (relevante e essencial) for intolerável, e, mesmo assim, depois de esgotados outros meios não-penais de proteção. A pena, portanto, deve ser a última "ratio" do sistema. - Modernamente, a tendência é de excluir do âmbito da proibição penal as infrações leves, como acentua, por exemplo, CLAUS ROXIN: "Hoy en día, por el contrario, se ha de partir de que una conduta sólo puede prohibirse con una pena cuando resulta del todo incompatible con los presupuestos de una vida en común pacífica, libre y materialmente asegurada... El moderno Derecho Penal no se vincula hoy ya a la inmoralidad de la conduta, sino a su dañosidade social, es decir, a sua incompatibilidad con las reglas de una próspera vida en común" (Introducción al Derecho Penal y al Derecho Penal Procesal, Ariel Derecho, Barcelona, 1989, p. 21). Igualmente, leciona o Prof. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS que uma política criminal "válida para o presente e o futuro próximo e para um Estado de Direito material, de cariz social e democrático, deve exigir do Direito Penal que só intervenha se os seus instrumentos próprios de actuação ali, onde se verifiquem lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais da livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem" (Os Novos Rumos da Política Criminal e o Direito Penal Português do Futuro, Lisboa, 1983, p. 3). Ensina FRANCISCO MUÑOZ CONDE que: "é lógico que se espera, de acordo com o princípio da intervenção mínima, que o legislador só utilize o Direito Penal para proteger bens jurídicos verdadeiramente importantes e tipifique aqueles comportamentos verdadeiramente lesivos ou perigosos para esses bens jurídicos. Mas isto é um "desideratum" que nem sempre é cumprido. Daí a necessidade de ter sempre presente uma atitude crítica tanto frente aos bens jurídicos protegidos quanto à forma de protegê-los penalmente" (Teoria Geral do Delito, tradução de Juarez Tavares e Luiz Régis Prado, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988, p. 51). ALBERTO SILVA FRANCO, por sua vez, destaca, sobre a necessidade da adoção de um Direito Penal mínimo, que "o controle social penal não equaciona toda e qualquer relação tensional surgida na vida comunitária. Por viabilizar efeitos sancionatórios de extrema gravidade, deve ser reservado aos conflitos convivenciais de maior intensidade. Os conflitos menores devem ser solucionados por meio de instrumentos, informais ou formais, menos gravosos. Se o mecanismo penal, com sua pesada máquina punitiva, fosse destinado a solucionar todos os atritos ou desvios de conduta, o convívio social seria sufocante, insuportável mesmo. Daí a necessidade de fixar-se o caráter e os limites da intervenção penal. Só assim será possível legitimar sua atuação. O controle social penal deve estar predisposto, antes de tudo, à tutela dos bens de máxima importância para o indivíduo e para a comunidade. Por isso, afirma-se que `o Direito Penal somente protege os bens jurídicos mais valiosos para a convivência, e o faz, além disso, exclusivamente, em face dos ataques mais intoleráveis de que possam ser objeto (natureza `fragmentária' da intervenção penal) e quando não existam outros meios eficazes, de natureza não penal, para salvaguardá-los (natureza `subsidiária' do Direito Penal). Se se parte dessas considerações e do entendimento de que a pena é um mal irreversível, uma `amarga necessidade',

Ementa

Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela própria denominação, o Direito Penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.(Ementa trecho do acórdão)