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STJ, SUBTRAÇÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES - BEM QUE ALÉM DE ÚTIL, É FORNECIDO MEDIANTE PAGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

INOCORRÊNCIA — SUBTRAÇÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES - BEM QUE ALÉM DE ÚTIL, É FORNECIDO MEDIANTE PAGAMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O mestre NÉLSON HUNGRIA deixou escrito: "A coisa subtraída deve representar para o dono, se não um valor reduzível a dinheiro, pelo menos uma utilidade (valor de uso), seja qual for, de modo que possa ser considerada como integrante do seu patrimônio. O valor mínimo da coisa pode ser uma minorante do furto (art. 155, § 2º), mas não uma descriminante. Somente não se podem considerar objeto do furto as coisas de valor juridicamente irrelevantes" (Comentários ao Código Penal, v. II, p. 23). - Não há como reconhecer-se como não caracterizado o crime de furto ao argumento da ausência de valor econômico da "res" e conseqüentemente de prejuízo para a vítima. - Não obstante ter o talonário de cheques menor expressão econômica, evidente o prejuízo suportado pela vítima diante da circunstância de custar ao correntista que dele se utiliza determinada quantia em dinheiro (muito embora pequena); o fato de ter baixo valor econômico não significa considerar-se como tão insignificante, traduzindo-se como "bagatela", para o fim de excluí-lo da tipicidade penal, pois apresenta uma utilidade para o seu proprietário. - Em caso assemelhado (utilidade) já se decidiu: "Subtração de par de placas de automóvel - Alegada inexistência de valor econômico da res - Conceito de valor patrimonial. "Não é imprescindível que o bem subtraído tenha valor venal, ou de troca, para ser passível de furto. Desde que apresente um valor de afeição ou represente uma utilidade para o seu proprietário pode uma coisa ser objeto desse delito" (JUTACrim 93/374). "No mesmo sentido: "Poder-se-ia invocar o entendimento no sentido de que folhas de cheques em branco não t êm valor patrimonial, restando atípica a conduta de quem as subtrai. Esse entendimento levaria a considerar atípica, também, a conduta do apelante. "Afigura-se que do fato de se inserir o art. 155 do CP no título `Dos Crimes contra o Patrimônio' não se segue que as coisas que não tenham objetivamente um valor pecuniário, possam ser livremente subtraídas. `Patrimônio' é o conjunto dos pertences de uma pessoa, que hão de ser respeitados por isso - porque lhe pertencem - e não pelo valor em cruzados que acaso representem (...). Como diz MANZINI, `conceito de valor patrimonial não corresponde necessariamente ao conceito de valor econômico e o de dano patrimonial não se identifica necessariamente com o de dano econômico" (JUTACrim 96/268). - Nesta Câmara registra-se precedente, da lavra deste relator, na ApCrim 29.685, da Capital, j. em 17.05.1993, de cuja ementa se extrai: "Furto simples... "Furto. Princípio da bagatela (insignificância) - Pretendida exclusão da tipicidade - Impossibilidade. - Talonários de cheques têm valor para seu proprietário, pois, além da utilidade pelo uso, é fornecido mediante pagamento de módica quantia, não se podendo aplicar o denominado "princípio da bagatela ou da insignificância". - Este entendimento tem base jurisprudencial também no STJ, quando, em acórdão relatado pelo Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, assentou que não se pode aplicar "o denominado princípio da bagatela ou da insignificância" quando os documentos (hipótese lá enfocada) "têm valor para a vítima", pelas dificuldades com obtenção de segunda via (RHC 2.119-0 - 92.019511-2-RS, in DJU de 10.05.1993, p. 8.647). - Embora, segundo a doutrina dominante, nosso direito penal não deva ocupar-se de bagatelas, devendo ir "até onde seja necessário para proteção do bem jurídico" (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, Princípios Básicos do Direito Penal, 2ª ed., 1986, p. 121), o caso dos autos não pode ser conceituado como "fato penalmente insignificante" para ser excluído da tipicidade penal. - Desse modo perfeitamente caracterizado o crime de furto. Ac. de 03-09-1996 Arquivo do EMFOR 686/738592 EMFOR 592

Ementa

Talonário de cheques tem valor para seu proprietário, pois, além da utilidade pelo uso, é fornecido mediante pagamento de módica quantia, não se podendo aplicar o denominado "princípio da bagatela ou da insignificância".