SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
OMISSÃO DE POSSÍVEL CO-RÉU — SE IMPORTA EM RENÚNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Examinados os autos, verifica-se que o recurso se cinge à alegação feita pelos querelados, de que houvera renúncia ao direito de queixa, acolhendo-se assim uma das preliminares por eles suscitadas. - Sucede que tal renúncia, na verdade, inocorreu. - A querela foi proposta por Hanna A Y em face de Roberto Marinho, na qualidade de diretor e redator-chefe do jornal O Globo, e Inácio F, na qualidade de jornalista. - E assim, foi ela bem proposta, não havendo como se reconhecer qualquer renúncia, até mesmo, porque quem renuncia, há de saber que está renunciando - vale dizer, é ato volitivo, que inexistiu, in casu, com efeito: abra-se a folha do jornal O Globo que instrui a inicial, e tem-se os seguintes dados: O Globo, Fundador: Irineu Marinho; Diretor-Redator-Chefe: Roberto Marinho; Vice-Presidente: Rogério Marinho/João Roberto Marinho; Ano LXX; Rio de Janeiro; Quarta-feira, 04.05.1995, n. 22.443; Diretor de Redação: Evandro C A. É isto o que se lê lá. - O ilustre Advogado, contratado para defender o jornalista Roberto Marinho, apresentou o documento de f., uma certidão datada de 24.11.1978, comprovando a matrícula do jornal O Globo de propriedade de Empresa Jornalística Brasileira S.A., com sede, redação e administração situadas na rua Irineu Marinho n.o 35, 2º andar, tendo como responsável o Sr. E C A, pretendendo com isto afirmar que o querelante teria renunciado ao seu direito de ação, por não haver contra este exercido igualmente o seu direito de ação exercendo-o indevidamente contra o Jornalista Roberto Marinho, o que veio a ser reconhecido pelo juízo monocrático. - Observe-se, contudo, o que preceitua o art. 7º, § 1º, da Lei 5.250, de 09.02.1967: "Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do diretor ou redator-chefe, que deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária de, no máximo, 1(hum) salário mínimo da região, nos termos do art. 10". - Ora, o Sr. Roberto Marinho era identificado como Diretor-Redator-Chefe. Assim, não apenas diretor, simplesmente, ou redator-chefe. Mas cumulando os dois títulos. A valer a preliminar, teria que integrar o pólo passivo, além de Diretor-Redator-Chefe, os demais diretores, demais redatores e afinal todos os jornalistas que direta ou indiretamente tivessem algo a haver com o corpo redacional de O Globo. - Afirmou o ilustre Juiz monocrático: "A inobservância do princípio da indivisibilidade da ação preliminar ora acolhida, decorreu da não inclusão de Evandro no pólo passivo e nunca da exclusão de A G - a matéria de responsabilidade deste, veiculada em outra publicação, pode constituir crime autônomo e de forma alguma o torna co-autor do delito de que se queixa o querelante. - Já a responsabilidade de Evandro C A pela publicação não assinada decorre de texto legal e só poderia ter sido afastada pela nomeação de seu autor com apresentação do original ou de declaração dele reconhecendo-a como sua (art. 37, § 1º). Nunca por sua exclusão do pólo passivo pelo querelante". Ac. de 25-02-1997 Arquivo do EMFOR 665/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
... a omissão pelo querelante de possível co-réu não importa em renúncia quanto aos demais.
