COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO
Em revisão editorial
LOCAL DA IMPRESSÃO DO JORNAL — INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 5.250/67
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cumpre definir o Juízo Competente para processar e julgar crime de imprensa. - O art. 42 da Lei 5.250/67 tem a seguinte redação: "Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquele em que for impresso o jornal, ou periódico, e o local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa". - Há, pois, pluralidade de situações, todavia, todas evidenciam ponto comum: é indispensável o jornal, o periódico ou a transmissão radiodifusiva serem levados ao conhecimento de terceiros. Só assim, se justifica falar em crime de imprensa. A lei pune os abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação - nomen iuris do Capítulo III da Lei de Imprensa. - Importante, fundamental, e só assim completar-se-á a conduta delituosa, para esse fim, se o agente promover a publicação ou o noticiário de radiodifusão. - A lei, especificamente, o dispositivo transcrito, visou a definir o foro competente para o processo penal, dado o periódico, ou o programa mencionado, alcançar número indeterminado de locais. Houve, portanto, preocupação de tornar unitário o juízo competente. Pouco im porta a repercussão do fato em mais de um local. - A querela narra que a calúnia e a difamação irrogadas ao querelante foram estampadas no jornal Gazeta do Povo, editado em Curitiba no dia 19.10.1994. - Na defesa prévia, o querelado informa que a mesma matéria foi publicada na Folha de S. Paulo (f.), com o título "Pela ética na OAB-3". E mais. Folha da Manhã S.A., empresa que edita o jornal Folha de S. Paulo, distribui a coluna diária do querelado para outros jornais, entre os quais o referido periódico paranaense. - Houve, pois, simultaneamente, publicação da mesma matéria. Enfatize-se, no mesmo dia, em locais diferentes, inclusive em São Paulo. - O delito é praticado pelo comunicador social quando a matéria é levada ao público. Pouco importa se o agente produziu a matéria para uma empresa e esta, por avença, a transmitiu a outra. Com isso, quando ambas, cada qual com seu jornal, ou serviço de radiodifusão, levam a notícia, ou o comentário, à sociedade, passam a ser veículo da infração penal. No caso, em havendo delito, ter-se-á apenas um, apesar da pluralidade da divulgação. Urge, por isso, manter-se a unidade delituosa, reunindo, num só processo, a referida multiplicidade. - O querelante, pelo mesmo fato, deduziu queixa contra o querelado, na 25. a Vara Criminal, em São Paulo (f.). Rejeitada a queixa, como registra o suscitante (f.). Não há, entretanto, informação quanto à coisa julgada. - O pormenor é relevante. Apesar da pluralidade de processo (ainda que um deles esteja encerrado), insista-se, há unidade de crime. Se estivessem em curso, por força da conexão, deveriam ser reunidos. Ainda que encerrado um deles, a conclusão é a mesma, dado o aspecto unitário de direito material. - O foro de São Paulo prefere ao foro de Curitiba. De um lado, pela procedência da queixa distribuída naquela cidade. De outro, porque pouco importa a eleição contratual para o jornal paranaense editar a co luna. O que importa, para definir a competência territorial, é o lugar da empresa que gera a notícia. E mais. Não faz sentido o mesmo fato estar em Juízos diferentes. Ac. de 12-03-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 582 EMFOR 576
Ementa
O lugar do delito, para determinação da competência territorial, pela Lei de Imprensa (Lei 5.250/67, art. 42), é o local em que for impresso o jornal, ou o periódico, e o local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa. O crime é uno (mesma conduta) quando a notícia, ou comentário, é publicada em vários jornais, ainda que em Estados diferentes. Pouco importa ainda que um dos periódicos, por contrato, receba a matéria. Quando a publicação é simultânea, portanto, no mesmo dia, embora em locais diferentes, o juízo competente é o lugar em que a empresa, expedidora da notícia, imprime o jornal.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
