COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO
Em revisão editorial
FIXAÇÃO PELO LOCAL DA IMPRESSÃO — CONCEITUAÇÃO DA REGRA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A matéria objeto do presente conflito é conhecida. E o bem-lançado parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que se acolhe, transcreve precedentes desta Câmara em que o tema é examinado exaustivamente. confiram-se, a respeito, a decisão proferida pelo STF no HC 56.126 - SP, RT 518/430) e acórdãos desta Câmara de que foram relatores os Des. HENRIQUE MACHADO (RT 591/333). Neste último julgado ressaltou-se que a "competência para a ação penal por crime de imprensa é do juiz do lugar onde estão localizadas a redação, administração e sede do jornal, embora impresso em outro local". - Em julgamento recente (CJ 7.303-0) teve o Relator deste oportunidade de assinalar que "a regra que fixa a competência pelo lugar da impressão (art. 42 da Lei 5.250/67) há de ser entendida segundo a adequação que tenha para o caso concreto. Aplica-se aos grandes jornais, que circulam nas Capitais e, às vezes, por todo o País: o estabelecimento de um foro único, ante a eficácia difusa do ataque à honra de alguém, é condição necessária para superar dúvidas e perplexidade. Tal não se dá quando o jornal, de circulação restrita ou predominante, em cidades menores, tem destinação específica a seus habitantes". - No caso em exame, o jornal questionando, O Guaçuano, tem a sua circulação voltada predominantemente para Moji-Guaçu; e ali situam-se a sua administração e sede. Não há razão para que se desloque a competência para Moji-Mirim, onde somente ocorre a sua impressão. Ac. de 17-12-1987 Revista dos Tribunais, Ano 76 - Dezembro de 1987 - Vol. 626 - Pág. 271 EMFOR 484 EMENTA: - A competência do foro de crime de imprensa é a do lugar onde se localizam as redações, administração e sede do jornal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Juízo competente para julgar o presente caso é o do lugar onde o jornal ou periódico é impresso, segundo o art. 42 da Lei nº 5.250/67. Ocorre que, no presente caso, nenhum dos jornais que publicaram aquelas acusações é impresso na comarca de Balneário Camboriú, sendo, desta forma, a citada jurisdição incompetente para processar e julgar os infratores. Nesse sentido RTJ 87/449. Ac. de 01-10-1987 Jurisprudência Catarinense, 1987 - Nº 57 - Pág. 276 EMFOR 480
Ementa
A regra que fixa a competência para a ação penal por crime de imprensa pelo lugar da impressão do periódico (art. 42 da Lei 5.250/67) há de ser entendida segundo a adequação que tenha para o caso concreto. Aplica-se aos grandes jornais, que circulam nas Capitais e, às vezes, por todo o País: o estabelecimento de um foro único, ante a eficácia difusa do ataque à honra de alguém, é condição necessária para superar dúvidas e perplexidade. Tal não se dá quando o jornal, de circulação restrita ou predominante, em cidades menores, tem destinação específica a seus habitantes. Nessa hipótese, a competência é do juiz do lugar onde estão localizados a redação, administração e sede do jornal, embora impresso em outro local.
Nota da redação
RT
