COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO
Em revisão editorial
OBSERVAÇÕES CRÍTICAS — QUANDO NÃO CONFIGURAM O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Nos termos do parecer do Ministério Público, conheço do pedido como writ substitutivo. - Pelo que se vê dos autos, e de outros tantos com igual objetivo e pretensão, a imprensa noticiou fortes críticas em relação a um concurso do Ministério Público local. O concurso veio a ser anulado. O marido da querelante estava entre os que seriam aprovados. Levantou-se a questão de um disquete que seria da própria e pretensa ofendida. O relatório do Parquet local disse: "f) Envio de cópia do presente relatório ao presidente do Tribunal de Justiça para as providências que entender necessárias, em vista de indícios de envolvimento da Desembargadora Eva Evangelista de Araújo Souza com as irregularidades apontadas no concurso." (fl. ...). Portanto, é, lamentavelmente, natural que um caso como este tivesse alcançado grande repercussão. Sem querer, nem de longe, endossar as reprochadas críticas, não se pode, por outra, deixar de compreender a ocorrência do desdobramento em sede de imprensa. As narrativas e as críticas, no caso, se referem a uma situação objetiva. Eventuais lapsos de valoração, quando não intencionais ou de má-fé, correm, também, sob o manto da liberdade de imprensa. - Assim, de pronto, percebe-se que os dados que serviram de fulcro para a propositura da ação penal, em verdade, não se ajustam a qualquer modelo de conduta proibida no plano criminal. Isto, sem contar que a peça inicial increpada, a toda evidência, ao invés de apresentar o objeto de valoração, objeto cognitivo, exterioriza uma deslocada e antecipada valoração do objeto, o que, não se configura sintoma de inépcia (e "error in procedendo" no respectivo recebimento daquela), pelo menos, denota irregularidade de certa monta. - "Em primeiro lugar", os dizeres havidos como injuriosos e/ou difamantes, de per si, embora possam ter - o que é comum - irritado a querelante, não chegam, nem de longe, a ser ofensivos. Tem-se, "in casu", narrativas críticas, próprias da imprensa. E, em sede do tema condições da ação, o denominado interesse de agir (implícito no CPP, decorrente do sistema como um todo, ex vi arts. 648, I, 27, 39, § 5º, 44 e 46, § 1º, do CPP), na repressão criminal, exsurge, concretamente, quando, e somente quando, existirem "elementos sérios, idôneos, a mostrar que houve uma infração penal, e indícios, mais ou menos razoáveis, de que o seu autor foi a pessoa apontada..." (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, "in" Processo Penal, vol. I, p. 439). Daí, como exemplo de ausência de justa causa, tem-se a reconstituição inócua, ineficaz, em termos de "fumus boni iuris", a respeito da existência de evento delituoso ou dos indícios de autoria. Ou, então, a transmutação prática, ainda, como que num exercício de semântica, de elementos seguros de algo atípico em típico. Este é o caso dos autos. - A liberdade de informação jornalística, tratada no art. 220 e § 1º da "Lex Fundamentalis", que envolve um direito de informar (até de forma crítica), no regime democrático, caracter iza, também, um dever de informar (v.g., JOSÉ AFONSO DA SILVA, "in" Curso de Direito Constitucional Positivo, pp. 224/225, 8ª ed.). A informação é indispensável no Estado de Direito Democrático! A omissão e a ocultação, como os excessos ou desvios, é que são socialmente danosos (v.g. artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a carta de princípios da Inter American Press Association, em particular, nºs II e V). E, ressalvadas as inequívocas ofensas, bem delineadas (aquelas, porventura, indiretas ou ambíguas, devem ser, previamente, esclarecidas e não, simplesmente, presumidas), ninguém está isento ou imune a qualquer narrativa crítica. Nem mesmo os denominados agentes políticos (chefes de Executivo, auxiliares imediatos, membros das Corporações Legislativas, membros do Ministério Público, membros do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas, etc., no dizer de HELY LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro, pp. 68/69, 16ª ed.), podem pretender uma posição, frente aos meios de comunicação, privilegiada, própria de regimes de opressão, autoritári
Ementa
Observações críticas, ainda que irritantes, nos limites da divulgação da situação fática, não configuram, "de per si", crime de imprensa (art. 27, inciso VIII, da Lei de Imprensa). - Não se pode alçar à condição de ilícito penal aquilo que somente é desejado pela especial susceptibilidade da pessoa atingida e nem se deve confundir ofensa à honra, que exige dolo e propósito de ofender, com crítica jornalística objetiva, limitada ao "animus criticandi" ou ao "animus narrandi", tudo isto, sob pena de cercear-se a indispensável atividade da imprensa. - A relação entre lei e liberdade é, obviamente, muito estreita, uma vez que a lei pode ou ser usada como instrumento de tirania, como ocorreu com freqüência em muitas épocas e sociedades, ou ser empregada como um meio de por em vigor aquelas liberdades básicas que, numa sociedade democrática, são consideradas parte essencial de uma vida adequada.
Nota da redação
Lex
