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QUANDO CABE, j. 13/11/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 nov. 1984.

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Acórdão · 12/11/1984

COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO

Em revisão editorial

DISCURSO DE PARLAMENTAR OFENSIVO À HONRA DO REQUERENTE — QUANDO CABE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- À guisa de preliminar a apelante argui a nulidade do processo, por duas razões: primeiro pelo não exercício da ação penal ou civil pelo requerente; segundo por falta de intervenção do Ministério Público. - Rebatendo-a, acertadamente, pondera o parecer ministerial: "As prefaciais improcedem. "Inexiste, com efeito, obrigatoriedade de exercício da ação criminal ou civil, como condição do atendimento do direito de resposta, opção adotada pelo ofendido de acordo com a lei. "A intervenção do Ministério Público não se faz necessária, eis que não se trata de "processo por abuso de imprensa". Nesse sentido, aliás, o ensinamento de DARCY ARRUDA MIRANDA, para quem essa intervenção se circunscreve aos processos criminais, sendo incabível no pedido de explicações ou de resposta retificativa" (Comentários à Lei de Imprensa, vol. 2º/708). - No mérito, o discurso em causa contém expressões que, em tese, sem dúvida, caracterizam crimes contra a honra do apelado. Celerado e outros achincalhes do mesmo jaez, que constam da mencionada peça oratória, são palavras que justificam o direito de resposta. - O argumento de construir o prefalado discurso um ato oficial e por isso descaber direito de resposta, imerece acolhimento. - Bem a propósito o ensinamento de DARCY ARRUDA MIRANDA: "No nosso entender o inciso em questão (art. 34, III) deverá ser assim interpretado: a resposta será negada pelo juiz quando se tratar de atos ou de publicações oficiais, isto é, atos e publicações que as emissoras de radiodifusão, as agências de notícias, os jornais ou periódicos são obrigados a transmitir" (obra e volume cita dos, pág. 651). - Mesmo que a fita magnética onde gravado o pronunciamento do parlamentar tenha sido fornecida pela assessoria de imprensa da Assembléia Legislativa, como alega a apelante, tal fato não excluiria o direito de resposta, visto não se tratar de publicação obrigatória. - A respeito, impõe-se registrar que, de acordo com a Constituição Federal (art. 30, parágrafo único, letra "b") e a Carta do Estado (art. 50, letra "b"), não será autorizada a publicação de pronunciamentos parlamentares que envolvam crimes contra a honra. A consequência é que, aquele que os publicar, o fará por sua conta e risco, sujeitando-se ao direito de resposta. - O caso concreto assume aspecto peculiar, pois a transmissão foi feita na pequena e distante cidade onde reside o apelado, expondo-o perante a comunidade local. Justo que se lhe reconheça o direito de resposta para que possa expor aos de sua região, no mesmo órgão que divulgou as ofensas, o que tem a dizer em sua defesa. - Incensurável, outrossim, a sentença atribuindo à radiofusora o custo da transmissão, bem como ao condená-la nos honorários advocatícios e ao explicitar que a leitura da resposta, que nada tem de ofensivo a terceiros, seja feita pessoalmente pelo requerente, se assim o desejar, pois invocado na inicial o disposto no art. 32, § 2º, da Lei de Imprensa. - Negaram provimento ao recurso. Julgado em 13-11-1984 Jurisprudência Catarinense, 1985 - Nº 47 - Pág. 375 EMFOR 452

Ementa

Proibindo as Constituições Federal e do Estado autorização para divulgar tal espécie de pronunciamento, o órgão da imprensa ou outro veículo de comunicação que os divulgar, na íntegra, inobrigatoriamente, por sua conta e risco, ficará sujeito ao direito de resposta.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense