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COMO SE FIRMA, j. 09/05/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 9 maio 1986.

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Acórdão · 08/05/1986

COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE DO ENTREVISTADO — COMO SE FIRMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O delito foi praticado em entrevista concedida ao jornal, no escritório de um advogado, como a promoção da candidatura deste a Presidência da OAB. - Ao que se dessume das razões do recorrente, só é crime de imprensa o que é praticado por jornalistas. Quem presta simples declarações para serem publicadas nos jornais, não sendo jornalista comete crime comum. - A hipótese já foi examinada nesta Corte, no RHC 60.043 - RS, RT 569/396 relatado pelo Ministro ALFREDO BUZAID. Neste processo emitiu parecer pela Procuradoria-Geral da República o Prof. FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, no qual se lê que "É certo que o 1º §, do art. 37 (da Lei de Imprensa) parece indicar uma certa precedência, na legitimação passiva, em relação ao autor da reprodução da entrevista frente ao "entrevistado". Mas, também, não se inclui essa legitimação quanto ao último quando consente na reprodução (art. 37, I), como foi dito anteriormente." - O eminente Ministro Relator, ao adotar como razão de decidir o parecer do Ministério Público, aduziu: "Conquanto a Lei de Imprensa tenha contemplado uma ordem sucessiva de responsabilidade para os chamados delitos de imprensa, não se podem alhear dessa responsabilidade aqueles que na qualidade de entrevistados, profiram conceitos ou emitam opiniões atentatórias à honra ou à boa fama de outrem. Desde que a entrevista não seja contestada pelo entrevistado, com argumentos ou fatos válidos acerca da sua veracidade, a responsabilidade pela mesma é só sua, a não do repórte r, jornalista ou redator ou ainda diretor do jornal, dentro da ordem sucessiva da responsabilidade pelo impresso incriminado." - No caso presente o recorrente foi notificado, na forma do art. 25 da Lei 5.250/67, e respondeu afirmando: "Não posso atribuir, até por uma questão de Justiça, à repórter autora da reportagem a criação das frases que formam o todo da matéria referida. Verdadeiramente, apesar de algumas alterações introduzidas, o texto retrata com certa fidelidade o que foi dito durante a conversa da entrevista". - Nada mais é preciso para configurar à responsabilidade do recorrente. - Nego provimento ao recurso. Julgado em 09-05-1986 Revista dos Tribunais - Vol. 609 - Pág. 416 EMFOR 458

Ementa

Conquanto a Lei de Imprensa tenha contemplado uma ordem sucessiva de responsabilidade para os chamados delitos de imprensa, não são alheios a ela aqueles que, na qualidade de entrevistados, profiram conceitos ou omitam opiniões atentatórias à honra ou a boa fama de outrem. Reconhecida a autenticidade da entrevista, a responsabilidade do que nela se contém, é de quem a concedeu, e não do jornalista que a reproduziu.

Nota da redação

RT