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Rel. ALFREDO BUZAID, j. 07/02/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: ALFREDO BUZAID. Julgado em 7 fev. 1986.

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Acórdão · 06/02/1986

COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO

Em revisão editorial

EM QUE SE DISTINGUE DO CRIME COMUM CONTRA A HONRA

Recurso
Tribunal
Relator
ALFREDO BUZAID

Resumo do acórdão

- ... Vale ver que a responsabilidade por entrevista jornalística não é tema pacífico em doutrina. DARCY ARRUDA MIRANDA, a propósito, exime o entrevistado da responsabilidade penal pela entrevista lesiva à honra de outrem, ressalvando apenas o caso de ter sido ela concedida por escrito. Lembra o autor, que "nem sempre o entrevistador reproduz fielmente o que disse o entrevistado, podendo, por malícia, ignorância ou defeito de interpretação, publicar ou divulgar expressões e conceitos que não foram ditos ou formulados" (Comentários à Lei de Imprensa, São Paulo, Ed. RT, v. II/681). - Na origem, a Corte gaúcha optou por abonar a crítica de NILO BATISTA a tal tese. Cita do autor o argumento de que "circunstâncias e a própria essência do texto constituem indícios que não podem, "sic et simpliciter", ceder diante de uma exigência não formulada pela lei (a autorização para a publicação)". - A preocupação com as distorções a que a entrevista está sujeita desde sua realização até o momento em que se vê impressa é ponderável. A realidade cotidiana, recomenda cautela. Tanto, porém não autoriza a excluir, liminarmente, o entrevistado do rol das pessoas que a lei manda responder pelos abusos de imprensa - sobretudo em casos como este, onde se acusa o réu de convocar os jornalistas para dar-lhes informações, e onde, ainda, não se noticia tenha ocorrido qualquer oposição do paciente aos termos da matéria publicada, nem à sua extensão. O paciente chegou mesmo a pedir, com êxito, o processamento de exceção de verdade. - Nos termos em que deduzida a peça, acusatória, o crime atribuído ao Réu é, de fato, previsto na legislação especial. Ao convocar a imprensa, para prestar declarações nada mais faz o agente que se dirigir ao público por int ermédio dos veículos de comunicação. À evidência não são os jornalistas, enquanto pessoas, o auditório visado pelo agente. Aqueles profissionais configuram instrumentos de divulgação ao público das idéias de quem os convocou. - Nesta Corte, registram-se precedentes, trilhando igual diretriz. Assim, no RHC 60.043 (RTJ 103/1.026), assentou a 1ª Turma, acolhendo o voto do Relator Min. ALFREDO BUZAID, que "responde por crime de imprensa, e não por crime do art. 139 do CP aquele que difama outrem em entrevista destinada intencionalmente a ser divulgada por jornal". - Em torno da responsabilidade do entrevistado, recordo que também a 1ª Turma, em hipótese de queixa crime por infração prevista na Lei de Imprensa, fixou que "a prova do consentimento do entrevistado não é condição de legitimidade passiva e depende tal como a exatidão das declarações, da prova colhida no curso da ação penal" (HC 62.414, RTJ 112/1.095, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI). - Observo que a hipótese dos autos - como assinalou a Procuradoria-Geral - é distinta do RHC 62.714, relator o Min. OSCAR CORRÊA. Ali, a paciente, em certa delegacia de polícia, atacou a honra da vítima, o que foi ouvido por jornalistas, que publicaram os fatos. Considerou-se, então, que a ofensa fora cometida por meio comum, tendo sido a publicação um evento acidental. - Nego provimento ao recurso ordinário. Julgado em 07-02-1986 Revista dos Tribunais. Vol. 606 - Pág. 423 EMFOR 460

Ementa

Responde por crime de imprensa, e não por crime comum contra a honra quem difama outrem em entrevista destinada intencionalmente a ser divulgada através de jornal.

Nota da redação

RT