COMPETÊNCIA
CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO
Em revisão editorial
AÇÃO PENAL — APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... , rememore-se a letra do invocado art. 39 da Constituição do Estado de São Paulo (Emenda nº 2, de 30.10.69), verbis: "Nos crimes comuns, o Governador será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, após o seu afastamento pela Assembléia, pelo voto de dois terços dos seus membros" (grifos da transcrição). Esse dispositivo se antecipa da norma do art. 17, inciso VI, assim concebida: "Art. 17 - Compete privativamente à Assembléia: VI - Apreciar a denúncia contra o Governador nos crimes de responsabilidade e nos delitos comuns". - A partir desses textos, tenha-se por certa a sua conformação ao parâmetro federal, da forma como a Carta de 67 regia o processo e julgamento do Presidente da República, nos crimes comuns, condicionada a ação penal perante o Supremo Tribunal Federal à declaração de procedência da acusação pela Câmara dos Deputados. - Por outro lado, no que se deva indagar das competências remanescentes e residuais do poder constituinte do Estado-membro, certamente que a examinada norma paulista não refoge aos preceitos que balizam o chamado poder constituinte decorrente, contido, segundo a doutrina, pelos comandos da recepção, da subordinação e do condicionamento formal à Constituição Federal (v. ANNA CÂNDIDA FERRAZ, Poder Constituinte e Estado-Membro, Ed. RT, 1979, pp. 66/69). - A propósito do prévio juízo da Assembléia Legislativa, no processo por delitos comuns ir rogados aos governadores, nos mesmos moldes federais atinentes ao Presidente da República, acentue-se que vem de longe o registro das Constituições Estaduais, a exemplo do que ocorria na vigência da Constituição de 1946. E da legitimidade constitucional dessa recepção, lembre-se o célebre habeas corpus impetrado em favor do Governador Mauro Borges, nos idos de 1964, fulcrado, tanto na suscitação do foro especial do Tribunal de Justiça do Estado para o processo, como da carência do prévio juízo da Assembléia Legislativa, quer para a acusação dos crimes de responsabilidade quer dos crimes comuns então atribuídos ao paciente. Naquele julgamento, o Pretório Excelso respaldou-se, exaustivamente, na invocada regra da Constituição do Estado de Goiás (tópicos que se seguem, com grifos que não são do original, HC nº 41.296, in Rev. Forense, vol. 209, pp. 253/270). - Em seu brilhante voto, o eminente Min. Gonçalves de Oliveira, Relator, após as comparações pertinentes com o direito americano quanto ao pronunciamento do impeachment dos governadores, nos crimes de responsabilidade como nos delitos comuns, por várias vezes aludiu à semelhança do direito brasileiro, verbis: "Quanto aos Governadores dos Estados, permite a nossa Lei Maior possam as Cartas estaduais estabelecer o foro privilegiado, a competência das Assembléias Legislativas para o impeachment, nos crimes de responsabilidade, os crimes definidos no art. 89 da Constituição, capitulados na Lei nº 1.079, de 1950. Nos Estados, não há o Senado e a Assembléia Legislativa assume este poder. Isto quanto aos crimes de responsabilidade. Nos crimes comuns, o Tribunal de Justiça, a exemplo do Supremo Tribunal na esfera federal, será o competente para processar e julgar o Governador, após 'julgada procedente a acusação pela Câmara dos Deputados estaduais'. Quer dizer e fique bem claro: a Constituição só prevê para o Presidente, Governadores e Ministros, duas espécies de crimes: os de responsabilidade, pr evistos na Carta Política Federal e definidos na Lei nº 1.079, de 1950, e os crimes comuns, expressão que abrange todos os demais crimes previstos na legislação ordinária (ver Lei nº 1.079, art. 33), os quais serão julgados do modo como se mostrou." - Obra citada, p. 260. - Noutro ponto: "Quanto aos crimes comuns, julgada procedente a acusação pela Assembléia, o Regimento Interno do Tribunal ou a lei regulará o julgamento. Os delitos comuns que dão foro especial ao Presidente como ao Governador, são todos e quaisquer crimes ou delitos, repito, previstos na legislação penal ordinária de que natureza for, quer da jurisdição criminal ordinária, quer os da competência da Justiça Militar." - idem, p. 261. - E finalmente asseverou o eminente Relator: "Para o desate do pedido de habeas corpus não tem, porém, relevância saber se se trata de crime da competência da Justiça ordinária ou militar. É que o governador, como o Presidente da República, como os ministros de Estado, os do Supremo Tribunal Federal, os dos Superiores Tribunais Federais, como o Doutor Procurador-Geral da República, etc., que têm foro
Ementa
Não há negar-se legitimidade ativa do querelante para a ação se a ofensa irrogada não se deu em função de seu mandato de deputado estadual, mas relativamente a suas atividades profissionais privadas. - Admissibilidade da acusação. Guardada pela Constituição Estadual plena simetria com o correspondente dispositivo da Constituição Federal, é de cumprir-se a norma local que incumbe à Assembléia Legislativa a prévia admissão da acusação intentada contra o Governador do Estado.
Nota da redação
RT
