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REGULA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

CRIME CONTRA A HONRA DE MAGISTRADO

Em revisão editorial

02. LIBERDADE DE PENSAMENTO — REGULA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO IV - Do Direito de Resposta Art. 29 - Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação. § 1° - A resposta ou retificação pode ser formulada: a) pela própria pessoa ou seu representante legal; b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta. § 2° - A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito. § 3° - Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada. Art. 30 - O direito de resposta consiste: I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dias normais; II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou III - a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa. § 1° - A resposta ou pedido de retificação deve: a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido o mínimo de 100 (cem) linhas. b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo i gual ao da transmissão incriminada, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor; c) no caso de agência de notícias, ter dimensão igual à da notícia incriminada. § 2° - Os limites referidos no parágrafo anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, não podendo ser acumulados. § 3° - No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com ele tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego. § 4° - Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário. § 5° - Nos casos previstos nos §§ 3° e 4°, as empresas tem ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável. § 6° - Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde o direito de reembolso, referido no § 5°, se não transmite a resposta nos prazos fixados no art. 31. § 7° - Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § 1°, podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação. § 8° - A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta. Art. 31 - O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido: I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias; II - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário. § 1° - No caso de emissora de radiodifusão se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido. § 2° - Se, de acordo com o art. 30, §§ 2° e 4°, a empresa é a responsável pelo custo da resposta pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os praz