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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

POR QUEM SE PRESUME REDIGIDA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em certo ponto o acórdão recorrido invocou proposição doutrinária no sentido de que, em face da alternativa colocada tanto no art. 28 como no art. 37 da Lei de Imprensa, cabe à vítima formular uma escolha de quem deseja processar: se o diretor, se o redator-chefe. Essa idéia sempre me pareceu avessa à melhor compreensão do texto da Lei de Imprensa. Por outro lado, quer parecer-me que a regra do art. 37 diz de uma hipótese estranha àquela que se nos depara. O art. 37 estabelece um sistema de responsabilidade sucessiva no caso de o autor estar ausente do país, ou não ter idoneidade para responder pelo crime. É seguro, pois, que não estamos em presença de situação afeta ao domínio do art. 37, mas sim àquele do art. 28, onde não se diz quem responde em lugar do autor ausente ou inidôneo, mas se diz quem é o autor presumido da matéria não assinada. Refere-se ao artigo 28 a toda aquela matéria - quantitativamente majoritária no dia-a-dia nos jornais - que não é assinada por ninguém, ou seja, a matéria editorial noticiosa. Esta, se não levar a assinatura de um repórter, presume-se redigida pelo redator de seção; e se não houver redator de seção, por aquele que a lei denomina o "diretor ou redator-chefe". - Quando o inciso II do art. 28 se refere ao "diretor ou redator-chefe", depois de referir-se prioritariamente, no inciso anterior, ao "redator de seção, quer indicar a pessoa efetivamente responsável pela redação do jornal como um todo, e a conjunção alternativa ou, ali estampada, não dá absolutamente á vítima - ou ao Ministério Público, como parece ter ocorrido no caso - uma escolha de quem deva ser processado. A idéia da escolha parece-me hostil ao espírito da Lei de Imprensa, quando não à própria ética do direito. Estimo que a expressão "Diretor-chefe" visa a coibir, com terminologia extensiva, aquilo que, segundo o periódico que se cuide, pode variar de nome, mas é um cargo bem identificado, é uma responsabilidade bem definida: a do chefe da redação, a do redator-responsável, aquele que subordina os redatores de seção, que por sua vez subordinam os repórteres. - No caso concreto, não valorizo a distinção pretendida pela Parte recorrente, para sustentar a irresponsabilidade dos senhores "da empresa jornalística proprietária do jornal". Não. Admito a assimilação feita pelo acórdão recorrido: à falta de indicação da responsabilidade precípua pelo diário "O Estado do Paraná", os senhores da empresa proprietária do jornal são os senhores deste, são os responsáveis por este. Mas há um diretor-presidente, que é o Sr. PAULO PIMENTEL, e há um chefe de redação um redator-chefe, bem identificado em torno de cuja existência e presença no país parece não ter-se estabelecido qualquer dúvida. - Neste caso, não incumbia à acusação promover um deslocamento pessoal, em termos de quem processar em termos de definição do réu no processo-crime. Visto que o Governador efetivamente não o fez, "a fortiori" não tinha o Ministério Público a prerrogativa de tendo ante si, bem identificado, o chefe da redação do periódico em causa, optar por processar a pessoa do diretor-presidente. - Com tais convicções, peço vênia ao eminente Ministro relator e, rendendo homenagem ao seu voto douto, dou provimento ao recurso. Ac. de 02-12-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência, vol. 120 - Pág. 663 (Maio/87). EMFOR 472

Ementa

A matéria jornalística não-assinada presume-se redigida pelo redator de seção e, na sua falta, por aquele que a lei denomina "diretor ou redator-chefe" - linguagem que alcança a pessoa efetivamente responsável pela redação do jornal como um todo, a quem se subordinam os redatores da seção. Na hipótese, havendo um redator-chefe, não cabe responsabilizar por crime contra a honra, de pronto, o diretor-presidente do jornal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência