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QUANDO NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

DESTRUIÇÃO DA GRAVAÇÃO — QUANDO NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República cita o seguinte tópico de FREITAS NOBRE: "E a exigência da notificação visa obter uma prova irretorquível, não sendo possível admitir que o interessado faça particularmente a gravação. Sem a gravação obtida na forma prevista na lei, não pode o Juiz receber a queixa ou denúncia. A notificação no prazo legal é condição de procedibilidade." - No caso, porém, afirma o acórdão que a notificação se fez no prazo legal e instrui o processo. - Alega-se, na impetração, que a gravação teria sido destruída. Todavia, não há dúvida de que a notificação de que trata a Lei de Imprensa (art. 43) se fez no prazo do art. 58, parágrafo 3º, da referida lei, já que o fato ocorreu, segundo a denúncia, no dia 26-7-90. A inicial da notificação foi despachada no dia 2-8-90 ... e o mandado foi cumprido nesse mesmo dia... - Assim razão assiste, a meu ver, ao Dr. Procurador de Justiça, Dr. JONNY DE JESUS CAMPOS MARQUES, quando, em seu parecer, salienta: " .................................................................... Exagerada, sem a menor dúvida, a afirmação contida na impetração de que a apreensão da "original da gravação" é condição essencial do procedimento, pois o que a lei exige é a prova da notificação à empresa de rádio, para não destruir os textos ou gravações do programa interessado, esta sim uma condição para o procedimento, conforme registra o ilustre Professor FREITAS NOBRE, in Comentários à Lei de Imprensa, 3ª edição, página 304. Esta providência, como ficou consignado atrás, restou efetivamente cumprida. Quem não cumpr iu a sua parte foi a empresa concessionária, que, mediante uma justificativa pueril, informou ao juízo a destruição da gravação, prova esta que, então, deverá ser buscada través de outros meios. Neste sentido, vale transcrever o ensinamento de SERRANO NEVES, in Direito de Imprensa, pág. 282, a saber: "a notificação - judicial ou extrajudicial - instruirá, obrigatoriamente, a queixa (ou a denúncia), sem prejuízo da requisição de textos ou gravações ex officio, pelo juiz, ou a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada, em caso de divergência, entre as alegações da inicial e o material citado. Claro que o corpo de delito, em certos casos, poderá ser obtido indiretamente. Se a permissionária ou concessionária, com efeito, embora correndo risco, destrói (antes do término do prazo de decadência), deliberada ou inadvertidamente, o texto (ou a gravação), claro que o interessado, então, poderá promover, em Juízo, o corpo de delito indireto". - Há ainda que se considerar, para afastar definitivamente a pretensão exposta no pedido, a possibilidade, bem presente, do ofendido vir a saber das imputações após o prazo da notificação, que, em qualquer das hipóteses (20 ou 30 dias), é bastante exíguo se comparado ao da decadência. Pareceu-me tranqüilo que subsistiria a prática criminosa, restando à vítima a obtenção da prova através dos mais variados meios admitidos em direito". Ac. de 01-06-1991 Rev. do Sup. Tr. de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 88. EMFOR 533

Ementa

Feita a notificação de que trata o art. 43 da Lei de Imprensa, no prazo do art. 58, parágrafo 3º, a indevida destruição da gravação por parte da emissora de rádio não impede a propositura da ação penal, admitindo-se, nesse caso, a prova do fato criminoso por outros meios admitidos em direito.