ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
QUANDO NÃO CABE APÓS A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação acidentária, que teve a inicial indeferida por inépcia e, por ilegitimidade ativa, já que o autor não teria protocolado o CAT, no INPS. - Inconformado, o acidentado apelou postulando a cassação do julgado, que considerou equivocado, e o prosseguimento do processo, em seus ulteriores termos. - Procede o inconformismo do apelante. - Na verdade, o processo não poderia ser anulado; como o foi; com fundamento em argumentos genéricos sobre eventuais vícios da inicial, sem qualquer pertinência com os elementos constantes dos autos. Aliás, o próprio julgador nem mesmo indicou a razão da inépcia. - Embora o despacho ordenando a citação não impeça o juiz de, posteriormente, extinguir o processo, com base no art. 301, do CPC, porque contra ele não se opera a preclusão, o fato é que, a esta altura, quando já realizada a prova pericial, a lide não pode ser tratada como se ainda não houvesse processo instaurado. O caso não é mais de puro e simples indeferimento da inicial, até, porque a oportunidade processual para tanto já foi ultrapassada. É hora, sim, de ser realizada audiência já designada, com o julgamento da demanda, sem o que estará a ordem processual inteiramente subvertida. Ac. de 13-06-1990 Arquivo do EMFOR - TA/2.156 EMFOR 513
Ementa
Citado o réu e já realizada a prova pericial, não pode mais a ação acidentária ser tratada como se não houvesse processo instaurado. Por isso, a esta altura, o singelo indeferimento da inicial, sem indicação da razão de inépcia, além de injusta, provoca uma total subversão da ordem processual.
