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APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUCESSIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

AUTOR DO ESCRITO — APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUCESSIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Sendo a responsabilidade pelo delito de imprensa sucessiva, e não solidária, conhecido e identificado o autor do escrito incriminado, por ele não responde, por tanto, o diretor do jornal em que foi publicado (RT 505/361 e 623/309). - Aliás, não é outro o entendimento doutrinário, o qual, na abordagem da responsabilidade como questão, não se afasta da causalidade como ponto de partida: "O resultado, de que depende a existência do crime, somente imputável a quem lhe deu causa" (art.13, "caput", do CP). - Em comentário ao art. 37 § 3º, da Lei 5.250/67, pondera DARCY ARRUDA MIRANDA: "Feita a indicação do autor, na forma do § 1º, com a conseqüente assunção de responsabilidade, responderá este, somente este, pelo abuso cometido, uma vez que, na escala sucessiva, está ele em primeiro lugar, se idôneo e não estando ausente do País" (Comentários à Lei de Imprensa, Ed. RT, 1969, p. 691). Ac. de 07-04-1988 Revista dos Tribunais - Abr/88 - vol. 630 - pág. 317 EMFOR 492

Ementa

A Lei da Imprensa adotou o princípio da responsabilidade, sucessiva, e não solidária. Assim, sendo conhecido o autor do escrito incriminado publicado pela imprensa, somente caberá a ação penal contra este, não podendo a queixa crime ser oferecida contra o diretor-editor do periódico, parte ilegítima passiva.

Nota da redação

RT