CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
AUTOR DO ESCRITO E DO REDATOR-CHEFE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Data venia, não andou bem. Há duas publicações indigitadas de ofensivas: a primeira, de 02.05.1995, não assinada. Responsabilidade pela redação da mesma, o Diretor-Redator-Chefe, in casu, o jornalista Roberto Marinho; a segunda de 04.05.1995, assinada pelo jornalista Inácio França. Responsabilidade pela redação da mesma, o jornalista signatário. A querela foi promovida contra os dois. "Tollitur quaestio". - Destaque-se que o ilustre jornalista e imortal Roberto Marinho, que durante décadas sempre ostentou orgulhosamente tal título - Diretor-Redator-Chefe, passou a apresentar-se singelamente - Presidente, como se lê dos frontispícios de O Globo de datas mais recentes - não havendo mais a indicação de quem seria o diretor ou redator-chefe, responsável pelas partes editorial e ineditorial. O documento de f., expedido pela Junta Comercial. malgrado esteja incompleto, de forma injustificável, o reconhece Diretor Presidente da Empresa Jornalística Brasileira S.A., realmente. Os demais nomes constantes do documento que haveria de ser oficial e atual estão em franco desacordo com o que se lê a f. Credite-se tal, contudo, a uma eventual falta de cuidado na atualização registral ou na incúria de quem procedeu ao atendimento da requisição desta Câmara, ou que se lastima. - De qualquer forma, a exordial foi dirigida contra o autor do escrito incriminado - artigo assinado - e contra o Diretor-Redator-Chefe, quanto ao texto não assinado, nos exatos e precisos termos do art. 37, I e II, a da Lei 5.250/67. Não poderia o ilustre julgador a quo vislumbrar aí uma inexistente "renúncia", para rejeitar a querela ab ovo. Para que houvesse tal renúncia, haveria que se ter certeza ao menos de que o querelante tinha ciência de que haveria que propor a queixa contra outras pessoas que não aquelas contra as quais procedeu. - Voto, assim, no sentido de ser dado provimento ao apelo, a fim de afastar a causa extintiva de punibilidade, e já tendo o ilustre Juízo monocrático se manifestado sobre as demais preliminares defensivas, rejeitando-as, não sendo elas objeto de reexame, seja recebida a queixa, retornando os autos à primeira instância para o processamento como de direito. - É como voto. Ac. de 25-02-1997 Arquivo do EMFOR 665/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
Se do jornal constam dois escritos publicados em datas próximas e diversas, um assinado e outro não, a responsabilidade penal, nos termos do art. 37, I e II, da Lei 5.250/67 é daquele que assina e do Diretor-Redator-Chefe respectivamente; ...
