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re -, QUANDO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

AGENTE QUE EM FUGA LEVA PESSOA SOBRE O CAPÔ DO SEU VEÍCULO — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

: - O motivo que o levou a fugir é duvidoso, não a razão por que o fez. Quer buscasse evitar o ressarcimento do dano causado à vítima com o choque de veículos, quer tivesse corrido com medo de represália das pessoas que se juntaram no local, o que importa é que sua intenção era tão-somente a de fugir, a de escapar do local do evento e da aglomeração de pessoas. - O ato de sair com o carro levando a vítima deitada sobre o capô, agarrada ao limpador do para-brisa, não implica na conclusão de que tinha a intenção de matá-la ou, pelo menos, que admitiu essa possibilidade e com ela concordou. - Primeiro porque, em nenhum momento, praticou qualquer ato ou realizou qualquer manobra que pudesse levar a outra conclusão. Basta - para não ficar nas declarações do acusado e de suas testemunhas - ler o que disseram a vítima, a testemunha J., que perseguiu o réu, e os policiais que o prenderam ... . - Mesmo com a parcialidade do primeiro e o natural exagero do segundo, o que se verifica é que nenhum deles atribuiu ao réu o ter jogado com o carro de um lado para o outro, ou tê-lo freado bruscamente, ou ter realizado qualquer outra manobra que permitisse concluir que tentava jogar a vítima fora do veículo, com a intenção de matá-la ou assumindo esse risco. - Ao contrário, a prova mostra que o acusado parou, ou quase parou o carro na Praça Antero de Quental, sem que a vítima saltasse do mesmo. Foi isso o que disseram as testemunhas A.L...., A.A. ... e A. ... e - o que é importante - com a aparente confirmação da própria vítima, que declarou que naquela praça pediu ao réu para parar o carro, ocasião em que e le "arrancou de novo" ... . - A expressão usada mostra que o réu parou, ou quase parou o carro naquela praça, tornando a sair, ou voltando a correr com o mesmo, logo a seguir. - Mesmo que o acusado, por sua própria iniciativa, tivesse imprimido ao veículo uma velocidade maior, nem por isso se poderia concluir pelo dolo de homicídio. No caso dos autos, esta conclusão ainda é mais evidente se se partir da idéia de que a maior velocidade do carro pode ter sido provocada pela participação da testemunha J. Com a melhor das intenções, com o propósito elogiável de ajudar a vítima, J. perseguiu tenazmente e acabou prendendo o acusado. E, como o fez? Segundo suas próprias palavras, tentou ele "fechar" o carro do réu diversas vezes ..., o que teria levado este, para não bater em um poste e ferir a vítima, a entrar em uma das ruas pela contramão ... . - Numa dessas manobras perigosas, J. afirma que, afinal, conseguiu ultrapassar e "fechar" o carro do réu, chegando a provocar um choque do veículo por este dirigido com seu Wolkswagen ... . - O fato praticado pelo recorrente - parece evidente a conclusão - não pode ser classificado como tentativa de homicídio, como passaram a entender o ilustre Membro do MP e o douto Juiz prolator da decisão de pronúncia, mas, sim, como o crime de perigo definido no art. 132, tal como foi classificado inicialmente, na denúncia contra ele oferecida? - A ação típica do art. 132, segundo entendimento tranqüilo da doutrina - quer entre os mais antigos, como HUNGRIA e NORONHA, quer entre os mais novos, como MIRABETE - consiste em o agente provocar para a vítima situação de fato que exponha a perigo sua vida ou saúde. No caso dos autos, de hipótese totalmente inusitada, a situação de perigo foi provocada, inicialmente, pela própria vítima, mas a verdade é que o agente deu-lhe continuidade, pois saiu a correr com ela pendurada no carro por algumas rua s do Leblon. - O elemento subjetivo do tipo, que informa a ação descrita no art. 132, a seu turno, está presente, pois deve responder pelo crime não apenas quem pratica a ação "com o fito de criar a situação de perigo, o que caracterizaria o dolo direito, como quem, embora não o querendo, aceita o evento de perigo, a ele adere. - Como o admitiu o culto Procurador LANDELINO FREIRE JÚNIOR, em parecer no habeas corpus impetrado pelo recorrente, não se vislumbra na hipótese "a intenção homicida do acusado, que desejava tão só fugir do local, porque se sentiu ameaçado. Não existiu dolo de matar, nem mesmo dolo eventual" ..., acrescentando oculto Des. DÉCIO GOÉS que "nenhuma manobra se imputa ao paciente, enquanto fugia, no sentido de provocar a queda da vítima, como uma freada brusca, v.g.". Ac. de 17-08-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.418 EMFOR 546

Ementa

Comete o crime do art. 132 do CP, não o de tentativa de homicídio, agente que, após acidente de carros, foge do local levando sobre o capô do veículo, agarrado ao limpador do para-brisa, o motorista do outro carro, que tentava evitar a fuga.