CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
UTILIZAÇÃO DE GÁS COMO COMBUSTÍVEL DE VEÍCULO — SE CARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - O delito imputado ao apelante é o de perigo comum tipificado em expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante (CP, art. 252). Trata-se, portanto, de delito material seja quanto à efetiva existência do perigo, seja quanto ao uso do gás ou à própria natureza do mesmo, dispondo o art. 158, da lei de ritos, que nessa hipótese é indispensável o exame de corpo de delito, não podendo suprí-lo a confissão do acusado. - No caso dos autos embora tenha o réu admitido "que colocou gas no veículo que conduzia por motivo de economia" ..., as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, depondo na instrução ..., deixaram sérias dúvidas a respeito pois uma delas declarou não saber se no momento da prisão do réu o gás estava ou não sendo utilizado no carro e nem mesmo se o botijão de gás estava cheio ou vazio, o mesmo reiterando o outro depoente conquanto ambos asseverassem existir uma adaptação simples para esse fim. De outro lado nenhum elemento sensível existe a demonstrar o perigo efetivo e real como não se sabe a natureza do gás eventualmente utilizado para se ter certeza de que fosse tóxico ou asfixiante. - Dessarte, fazia-se indispensável a realização de perícia para comprovar a materialidade do delito, o que não se tendo verificado, torna imperiosa a absolvição do réu ... . Ac. de 31-08-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.415 EMFOR 545
Ementa
Para caracterização do crime do art. 252 do C. Penal, pela utilização de gás como combustível de veículo automotor, é indispensável a realização de exame pericial que comprove não só a própria utilização como a existência de perigo efetivo e real e a natureza do gás empregado.
