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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O apelante foi denunciado e processado, por ter no dia 05 de março de 1995, por volta das 23:30 horas, ateado fogo na sua própria casa; apurou-se que na oportunidade o réu estava totalmente embriagado, tendo discutido com sua mulher, inclusive agrediu-a fisicamente, fazendo com que ela e os filhos saíssem para abrigar-se na casa de um vizinho. Assim, quando do incêndio, não havia ninguém na casa do réu e ele sabia disso. - O ilustre sentenciante analisou o quadro de provas e adotou a conclusão condenatória, por entender que a materialidade e a autoria da infração penal, no que diz respeito ao delito de incêndio, restaram demonstradas, tendo o réu agido dolosamente. - Não foi, contudo, a melhor solução; é exato que, o laudo pericial indicou com precisão a ocorrência do incêndio, mas os peritos não aludiram à possibilidade de perigo comum, pela propagação indiscriminada das chamas. Não se olvida, todavia, que não foi pequena a extensão do fogo, pois resultou a queima de toda a casa e os objetos que a guarneciam. - Mas se trata de crime de perigo comum, do gênero "incolumidade pública", para o qual se exige prova do perigo concreto. - Neste tópico, vale transcrever o parecer ministerial, subscrito pelo Dr. Maurílio Moreira Leite, quando sustenta: "Para nós, razão assiste ao recorrente. À caracterização do crime em análise foi colhido o pressuposto de que o patrimônio alheio restou em perigo. Leia-se: "Destarte, podemos afirmar indubitavelmente, que o acusado agiu com dolo ao atear fogo em sua residência cumprindo as ameaças que a tempo vinha fazendo a sua esposa, ademais, em razão da proximidade de outra casa de alvenaria, qu e foi afetada pelo calor das chamas que emanavam da residência do acusado, restou caracterizado o perigo comum e concreto". E a perícia realizada, meio adequado para constatar o pressuposto acolhido, a ele não faz qualquer referência, o que seria indispensável, consoante nos diz JÚLIO FABBRINI MIRABETE: " ... o caso de exame a respeito de incêndio, os peritos devem verificar a causa e o lugar em que houver começado o perigo que que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação (art. 173). A apuração de todas essas circunstâncias é indispensável porque o fogo pode constituir apenas crime de dano (art. 163 do CP), de fraude para recebimento de indenização ou valor do seguro (art. 171, § 2º, V, do CP), ou ter causado perigo para a vida ou patrimônio de terceiros, caso em que pode caracterizar o crime de incêndio doloso ou culposo (art. 250, caput, ou § 3º, do CP), etc." (Processo Penal, Editora Atlas, 1997, pág. 274). Por outro lado, a testemunha Vanderley C. não faz qualquer referência a perigo concreto à casa situada ao lado, cerca de 7 a 8 metros, e ao redor era "mato" (fls. ....). Rogério J., ..., refere-se ao calor intenso, sem maiores esclarecimentos, enquanto Geni S. A. G., esposa do réu, disse "que as chamas chegaram perto desta casa, mas, graças a Deus, não a atingiram". Em decorrência, somente por presunção será possível acolher o pressuposto exigido, prática não admitida, consoante decisão citada na inicial: "É este delito, pela nossa lei, de perigo concreto, e não presumido" (parecer - fls. ...). - Ora, conforme advertiu HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, "é condição indeclinável que haja perigo no fogo, pois incêndio, em sua significação penal, é tão-somente, o fogo que, por sua expressividade ou condições, ocasiona risco efetivo a pessoas ou coisas. Assim, deve haver perigo concreto, e não presumido, para número indeterminado de pess oas ou bens, pois é indispensável a efetiva situação de perigo para a vida, a incolumidade física ou o patrimônio de outrem". - Diferente não é a lição deixada por NELSON HUNGRIA: "Duplo, portanto, é o elemento, moral: dolo de dano quanto à coisa individuada a que se põe fogo e dolo de perigo, isto é, a consciência de que o incêndio pode atingir coisas outras ou pessoas não individuadas, embora o agente não o queira, nem mesmo eventualmente o efetivo dano destas" (Comentários ao Código Penal, vol. IX-24). - Bem se vê que, efetivamente, não houve situação de perigo concreto e comum, tanto que a residência foi totalmente destruída, sem que a casa mais próxima ou qualquer pessoa tenha sido atingida ou ameaçada pelas chamas. - Pelo exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe provimento para absolver o apelante. Ac. de 14-10-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.485 EMFOR 613

Ementa

Para configuração do crime de incêndio exige-se que dele acarrete perigo real para a incolumidade pública; sem tal prova, pode-se vislumbrar crime de dano ou fraude para recebimento do seguro, mas não de incêndio previsto no art. 250, do CP.