CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
CRIME COMETIDO POR MULTIDÃO — PARTICIPAÇÃO - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- .................................................................................................... - A denúncia ajuizada, apesar de ter apurado delitos advindos de posturas de multidão, não englobou tudo em uma só situação, como quer fazer a impetração. 6. A opinio delicti foi cuidadosa discriminando, e com clareza, a participação de cada qual (leia-se: f.). 7. Aqui, alguns tópicos, inclusive específicos a nominar a conduta do ora paciente, e dado inicial que não é de se menosprezar: os desordeiros eram contumazes infratores de trânsito, na direção de suas motos, verbis: `O desenrolar dessa manifestação de protesto no local e defronte do prédio favoreceu um grupo de desordeiros, que dela se aproveitou para exteriorizar seus sentimentos pessoais (anteriores passagens pela polícia, envolvimento em inquéritos policiais e processos-crimes, autuações por infrações de trânsito e outras, advertências, admoestação etc.), de forma violenta. Esse grupo era formado pelos denunciados adiante qualificados, identificados a participar de todo o movimento violento, que contou, também, com a participação de outros não identificados e de menores, encorajados pela audácia criminosa daqueles' (trecho a f.). `Foram notados com participação ativa no ataque, sendo mesmo referidos com atuação de liderança e ressaltada agressividade os indivíduos José Carlos Locatti, Sérgio Locatti, Carlos Roberto da Silva (alcunhado `Betão'), Campo Sobrado (que atende pela alcunha de `Ni Campos'), João Cláucio Cenedezze, Marco Túlio Gonçalves Zerbetto, Francisco Carsola (apelidado `Chico Poceiro'), Carlos Siqueira Borges (vulgo `Carlinhos Preto') e Basílio Marçon' (trecho a f.). `Durante a depredação do prédio, duas viaturas, uma da polícia civil e uma da polícia militar, foram incendiadas, após serem danificadas a golpes de pau. Foram identificados a golpear as viaturas, tombá-las e incendiá-las: João Cláucio Cenedezze, Marco Túlio Gonçalves Zerbetto, José Carlos Locatti, Sérgio Locatti e João Batista Franção, que eram incentivados por palavras, frases e gestos, pelo denunciado Basílio Marçon, que açulava os manifestantes citados gritando: `vai lá e queima mesmo' (confira-se f.), aderindo e promovendo a conduta dos mesmos. Esses veículos ficaram totalmente destruídos, conforme se vê das fotos (f.). O incêndio provocado nas viaturas alastrou-se pela garagem da Cadeia Pública (f.), onde se encontravam depositados cerca de trinta butijões de gás (f.). Esse incêndio, com possibilidade de explosão daqueles butijões, punha a perigo direto e iminente a integridade física, a vida e a saúde dos policiais já referidos, assim como dos onze presos recolhidos nas celas da Cadeia Pública: Antônio Gonçalves Pereira, Carlos Aparecido Batista, Carlos da Silva, Dirceu Rizzi, Edson Valdemir de Novais, Getúlio Cavalcante Mendonça, José Gomes da Silva, Laerte Rodrigues Viana, Mauri Ribeiro de Lima, Rubens Rodrigues e Sílvio Alves Macedo' (trecho a f.). 8. A sentença também é trabalho detalhado. Absolveu alguns dos acusados, condenou outros, mas a todos dedicou, destacadamente, o exame das respectivas condutas. 9. Em relação a Marco Túlio Zerbetto, teve por inteiramente provado o quanto articulado na peça acusatória, e disse, verbis: `Marco Túlio Gonçalves Zerbetto. O denunciado negou a sua participação em qualquer evento criminoso, mas admitiu que esteve no local até que a multidão passou a depredar (f.). Todavia, ficou cabalmente comprovada a sua atuação na multidão ativa e delinqüente. Ressaltou a testemunha Antônio Lima de Freitas que o denunciado estava `com pedras nas mãos' (f.). Obviamente que participava da depredação dos bens públicos. Não foi por outro motivo, aliás, que a testemunha Jurandir Batistela presenciou o denunciado, em companhia de outras pessoas, tombando uma viatura da polícia militar. Relatou textualmente que `Pique também ajudou a tombar a viatura' (f.). Assevere-se que o denunciado nada tinha a alegar contra tais vítimas. Diante disso, impõe-se a sua condenação nos delitos multitudinários' (f.). Julgado em 05-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 534 EMFOR 613
Ementa
Tratando-se de crime multitudinário, deve haver identidade de crimes para todos os participantes da multidão; portanto, se o sujeito se incorpora voluntariamente à turba, deve ser responsabilizado, respondendo pelo evento mesmo que tenha sido provocado por um só dos participantes.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
