CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
INICIATIVA DO PROCEDIMENTO — SE ESTÁ IMPEDIDA PELA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTO DO DESEMBARGADOR LÉLLIS SANTIAGO - Se a lei especial de responsabilidade reserva ao Poder Judiciário o julgamento de alguma infração à lei por parte da autoridade municipal, isso não quer dizer que ela vede à Câmara Municipal a apuração da existência de atos que sejam da sua competência ou mesmo fora de sua competência, simplesmente. - É evidente que investigar não é julgar. - Feita a apuração dos fatos através da Comissão da Câmara Municipal, ao julgamento de tais infrações caberá ao Poder Judiciário, órgão competente para tal. - Se a autoridade está consciente de sua responsabilidade, da exatidão e licitude dos atos praticados, evidentemente, que é de seu interesse demonstrar a transparência de suas atitudes, permitindo, até pedindo, se possível, que a própria Câmara Municipal apure aquela denúncia que, sendo de má-fé ou ilegal, ensejará processar-se o denunciante. - A qualquer modo, a pretensão de impedir que a Câmara Municipal, simplesmente, apure fatos a ela denunciados e ilícitos, praticados pela autoridade impetrante, não constitui fundamento, "data venia", para o "mandamus", lesão de direito líquido e certo do impetrante. - Também nego provimento à apelação. VOTO DO DESEMBARGADOR COSTA LOURES - Embora não tenha tido acesso aos autos, as razões expostas pelo ilustre Dr. ARISTÓTELES ATHENIENSE e os votos proferidos anteriormente são suficientes para clarear, para mim, a matéria. - Clareamento este que coincide, no meu juízo, com o teor dos votos prof
Ementa
Quando o Dec.-lei nº 201/1967 nos fala que os crimes de responsabilidade imputados a prefeito serão sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente de pronunciamento da Edilidade, não significa que a esta se impede a iniciativa de um procedimento que os apure e lhes verifique a existência, mas, sim, que a atuação do judiciário não fica condicionada à iniciativa do Legislativo Municipal.
