CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
GOVERNADORES DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FEDERAIS E RESPECTIVOS SECRETÁRIOS — DEFINE
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 7.106, DE 28 DE JUNHO DE 1983 Define os crimes de responsabilidade do governador do Distrito Federal, dos governadores dos Territórios Federais e de seus respectivos secretários, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - São crimes de responsabilidade do governador do Distrito Federal ou de seus secretários, quando por eles praticados, os definidos na Lei n° 1.079, de 10 de abril de 1950, ou ainda quando simplesmente tentados. Art. 2° - É facultado a qualquer cidadão denunciar o governador ou secretário do Governo do Distrito Federal perante o Senado Federal. Art. 3° - Recebida pelo presidente do Senado Federal, a denúncia, devidamente acompanhada dos elementos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, mas com a indicação do local em que possam ser encontrados, será remetida à Comissão de Constituição e Justiça e às que devam examinar-lhe o mérito, depois do que o Senado Federal, por maioria absoluta, poderá decretar a procedência da acusação e a conseqüente suspensão do governador de suas funções. Art. 4° - Declarada a procedência da acusação e suspensão do governador, a Comissão Especial, constituída por cinco senadores e cinco desembargadores do Tribunal de Justiça, presidida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, concluirá pela condenação, ou não, do governador à perda do cargo, com inabilitação até 5 (cinco) anos para o exercício de qualquer função política, sem prejuízo da ação da justiça comum. Art. 5° - O governador do Distrito Federal e os secretários do Governo, nos crimes conexos com os daquele, responderão, até 2 (dois) anos após haverem deixado o cargo, pelos atos que, consumados ou tentados, a lei considere crime de responsabilidade praticados no exercício da função pública. § 1° - Aplica-se o disposto neste artigo aos dirigentes de autarquias, órgãos e entidades do complexo administrativo do Distrito Federal. § 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, a denúncia, a acusação e o julgamento se farão de acordo com a norma do processo administrativo, pelo órgão competente. Art. 6° - As disposições da presente Lei aplicam-se aos governadores e secretários dos Territórios Federais. Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de junho de 1983; 162° da Independência e 95° da República. João Figueiredo Ibrahim Abi-Ackel Mário Andreazza
