CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS — QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- MS 20.442
- Tribunal
- STF
- Relator
- FRANCISCO REZEK
Resumo do acórdão
- O parecer do Ministério Público está assim regido: "O Impetrante, Membro da Câmara dos Deputados, traz à impugnação matéria tranqüilizada na Suprema Corte, qual seja a de que não compete àquela Casa Legislativa processar e julgar Ministro de Estado, excetuando o caso de crime de responsabilidade conexo com o do Presidente da República, conforme recentemente decidido no MS 20.442, Relator Ministro FRANCISCO REZEK, assim ementado no DJ de 17-08-1984: "Ementa: Ministro do Estado. Processo Penal. Ao STF compete processar e julgar Ministro de Estado, à vista de queixa-crime ou de denúncia do Procurador-Geral da República. - Queda ressalvada unicamente a hipótese de crime de responsabilidade conexo com crime - de igual natureza - imputado ao Presidente da República (CF, arts. 42-I e 119_I - a e b). Legítima é a conduta do Presidente da Câmara dos Deputados, quando em caso não compreendido pela ressalva, desacolhe a denúncia com que certo parlamentar pretende ver instaurado o procedimento conducente ao "impeachment." Sendo a matéria neste versada idêntica à constante do retro referido, e permitindo-nos anexar cópia do nosso pronunciamento exarado no mesmo, somos pelo indeferimento do mandado de segurança. Brasília, 11 de fevereiro de 1985 - Mauro Leite Soares, - Subprocurador-Geral da República. Aprovo: INOCÊNCIO MÁRTIRES COELHO, Procurador-Geral da República". - No precedente, a que se referiu o parecer do Ministério Público, Mandado de Segurança nº 20.442-7 - DF, julgado, com unanimidade de votos, pelo Tribunal Pleno, a 29-06-1984, o voto condutor do v. acórdão, da lavra do eminente Mini stro FRANCISCO REZEK, assim deduziu: "O equívoco do impetrante consiste em supor, com base na Lei nº 1.079/50, que no Congresso Nacional deve ter curso o processo contra ministro de Estado, por crime de responsabilidade. - De acordo com a sistemática constitucional (arts. 40-I, 42-I, 83 e 119-I, b) , isto só ocorre na hipótese de conexão com crime da mesma natureza, imputado ao Presidente da República. - Tal é o caso em que o processo se desenvolve em duas fases, a primeira, a do processamento, perante a Câmara dos Deputados, conduzindo ao "impeachment"; e a segunda, a do julgamento, perante o Senado. A falta da precitada conexão, compete a esta Casa processar e julgar, originariamente, os ministros de Estado. - A regência de semelhante feito é de ser encontrada no Regime Interno ao qual remete o § 3º c do art. 119 da lei maior. A seu turno, os arts. 230 e 231 do Regimento deixam claro que a denúncia nos crimes de ação publica - e tal é o caso dos crimes de responsabilidades - tem por titular o chefe do Ministério Público Federal. Não tem razão, assim, o deputado impetrante, quando estima ter direito a que o Presidente da Câmara receba sua denuncia contra ministro de Estado, determina a respectiva leitura em sessão, e a despacha afinal, a uma comissão especial, tudo isto com vistas ao "impeachment". É certo, ademais, que na espécie a Mesa da Câmara invocou oportuno precedente do Supremo Tribunal Federal para dar, à postulação do impetrante, o deslinde que lhe pareceu correto, e que nenhuma ilegalidade ou abuso de poder configura. Denego a segurança". (RTJ 111/202, mais precisamente páginas 205/6). - Todas essas razões seriam bastante ao indeferimento do mandado de segurança. - Sucede, porém, no caso, uma particularidade. - É que se trata de crime de responsabilidade, previsto na Lei 1.079, 10-04-1950. - E esta, no art. 15, diz que "a denúncia só poderá ser recebida enquant o o denunciado não tiver deixado definitivamente o cargo". - Ora, o Doutor IBRAHIM ABI-ACKEL deixou definitivamente o cargo de Ministro de Estado, em março do ano de 1985. - Sendo assim, além de não se poder deferir mandado se segurança para leitura de denúncia na Câmara dos Deputados, por crime de responsabilidade (Lei nº 1.079/50) praticado por Ministro de Estado, porque a competência para o processo e julgamento seria do supremo tribunal Federal (e não da Câmara), na verdade nem mais se poderia cogitar da leitura da denúncia ( nem mesmo na Câmara, se fosse o caso), pois o denunciado já não é Ministro de Estado. - Por tais razões, julgo prejudicada a impetração de mandado de segurança. Julgado em 09-04-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 1.005 EMFOR 466 EMENTA: - "A expressão "recebida" constante do art. 558 do CPP, foi usada pelo legislador não no sentido técnico, mas segundo o uso corrente. Em tais condições, após o recebimento dos autos com
Ementa
Interpretação dos arts. 40, I, 42, I, 83 e 119-I, b, da Constituição Federal, 230 e 231 do RISTF. - É incompetente a Câmara dos Deputados para processar e julgar crime de responsabilidade de Ministro de Estado, não conexo com outro do Presidente da República.
Nota da redação
RTJ
