CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
INOBSERVÂNCIA — NULIDADE RELATIVA - QUANDO OCORRE
- Recurso
- RE 71.161
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A primeira Turma desta Corte, ao julgar o RE 71.161, Relator o Sr. DLACI FALCÃO, deixou claro que a infringência da regra do art. 514 do Código de Processo Penal constitui nulidade relativa, que deve, portanto ser alegada no momento oportuno. Nesse julgamento, essa nulidade relativa ficou bem demonstrada no voto do Sr. Ministro LUIZ GALLOTTI, "verbis": «... pelo sistema de nulidade daquele código, se verifica o seguinte: a nulidade por inobservância do referido art. 514 ou se enquadraria no art. 564, nº 1 letra "e", segunda parte (prazos para defesa) ou no IV do mesmo artigo (omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato). - Em qualquer das hipóteses, a nulidade é sanável, conforme dispõe o art. 572, I, do CP. Penal: «As nulidades previstas no art. 564, III, letras "d" e "e", segunda parte, "g", "h" e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno de acordo com o disposto no artigo anterior» (RTJ 60/494). - No caso como bem salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República, tal nulidade relativa não foi argüida nas defesas prévias, nem nas alegações finais, nem nas razões de apelação da defesa. - Ficou, portanto, sanada essa nulidade relativa. Ac. de 15-09-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Maio de 1988 - Pág. 528. EMFOR 491
Ementa
A infringência da regra do art. 514 do Código de Processo Penal constitui nulidade relativa, que deve, portanto, ser alegada no momento oportuno.
Nota da redação
RTJ
