CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
INEXISTÊNCIA — NULIDADE RELATIVA - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Sobre a matéria podem ser mencionadas as seguintes decisões: "1. Processo penal - Flagrante preparado e flagrante esperado - Distinção - No flagrante preparado desvirtua-se a atividade que tinha sido desenvolvida pelo infrator nos seus aspectos fundamentais de espontaneidade de querer, exclusividade da ação e autenticidade dos fatos. No flagrante esperado, a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração; procura colhê-la ou frustrá-la em sua consumação. 2. A quase flagrância se dá quando, logo após a prática delituosa, a pessoa é encontrada com instrumentos, armas ou objetos que façam presumir ser o autor da infração. Não á perseguição. A pessoa é encontrada. 3. Recurso de habeas corpus a que se nega provimento" (RHC 82.0060448/ES, STF, 1ª T., rel. Min. ALFREDO BUZAID, DJ 03.12.1982, p. 2.487). "Processo penal. Prisão em flagrante. Flagrante esperado. Prisão domiciliar. Não decorrendo a prática delituosa de induzimento ou provocação da autoridade policial, que apenas assenhoreou-se de informações que possibilitaram a prisão em flagrante, tem-se por caracterizado o flagrante esperado, e não o preparado. Havendo perseguição ininterrupta, não há como elidir o estado de flagrância, na conformidade do art. 302, III, do CPP. Prevista, como alternativa, quando não houver estabelecimento penal adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, a prisão domiciliar depende da gravidade e das circunstâncias do crime, nos exatos termos do art. 1º da Lei 5.256/67. Recurso improvido" (RHC 90.0000640/PB, STJ, 6ª T., rel. Min. C OSTA LEITE, DJ 13.08.1990, p. 7.652). "Processo penal. Penal. Flagrante esperado. Flagrante preparado. Estelionato. Falsidade grosseira. Absorção do falso. Prestação de serviço a comunidade. Sursis. 1. Não tendo havido indução por parte da vítima nem por parte da polícia para que o agente praticasse o crime, não há que falar em flagrante preparado, pois, nessa hipótese, ocorre o flagrante esperado, que não configura uma das hipóteses do chamado crime impossível. Ac. de 23-10-1996 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 742 - pág. 721 EMFOR 576
Ementa
Não tendo havido induzimento ou provocação externa da autoridade policial, que apenas assenhorou-se de informações que possibilitaram a prisão em flagrante do agente após o recebimento da vantagem indevidamente exigida, tem-se por caracterizado o flagrante esperado, e não o preparado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
