CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
MANDATO ENCERRADO — AÇÃO PENAL - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... O trancamento só se justifica quando o fato narrado for atípico, houver ilegitimidade ad causam, ou estiver caracterizada causa de extinção da punibilidade. - A denúncia atribui ao réu, ora Paciente, crime capitulado no Decreto-Lei, nº 201/67, especificamente, o delito descrito no art. 1º X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei. Aponta, assim, crime de responsabilidade de Prefeito Municipal. - A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, conforme reiteradas e sucessivas decisões, que os Prefeitos Municipais somente podem ser processados criminalmente, com fundamento no D.L. nº 201/67, enquanto não houver cessado a sua investidura no exercício do mandato. O afastamento definitivo desse cargo não impede a instauração da persecutio criminis contra eles, desde que se cuide de ilícito tipificado na legislação penal comum. - Essa orientação teve seu marco inicial no julgamento da Ação Penal nº 212 - SP, Relator o saudoso Ministro OSWALDO TRIGUEIRO (RTJ 59/629-631). Ac. de 26-11-1991 DJ de 3-2-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/676 EMFOR 525
Ementa
A ação penal em crime de responsabilidade pode ser proposta ainda que encerrado o mandato do Prefeito Municipal.
Nota da redação
RTJ
