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STF, PROCESSAMENTO POR CRIME COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

RENÚNCIA DO CARGO ANTES DA DENÚNCIA — PROCESSAMENTO POR CRIME COMUM

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

: - ... De referência ao delito definido no Dec.-Lei 201/67, embora não deva ser apurado na forma processual ali estabelecida, desde que afastado da Prefeitura principal acusado, resta contra os réus o crime de peculato (art. 312 do Código Penal) a que correspondente ao definido no art. 1º inc. I, do Dec.-Lei 201/67, já apurado nos autos. É o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal: PREFEITO. Crime de Responsabilidade de Prefeito Municipal. Penal - Crime de Responsabilidade de Prefeito Municipal, com base no Decreto-lei nº 201, de 27-2-1967. - Firmou-se a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe ação penal, por crime de responsabilidade contra Prefeito Municipal com base no Decreto-lei nº 201, de 27-2-1967, após ter ele deixado o cargo. - Possibilidade de renovação penal, por crime comum. - Precedente. (RHC 61.314 - SP - STF 2ª T - RTJ vol. 110, pág. 110). Ac. de 29-05-1990 DJ DE 28-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/175 EMFOR 543

Ementa

Se o Prefeito renunciou ao cargo antes da denúncia, obviamente não será processado com base no Dec.-Lei 201/67, cujo objetivo, além da punição pelo crime de responsabilidade (art. 1º e incisos), é o da cassação do seu mandato. Precedentes do STF. Desta forma, o ex-prefeito e co-autores devem ser denunciados pelo crime do art. 312, parágrafo único, do Código Penal, que corresponde ao definido no Dec.-Lei 201/67 (art. 1º, inc. I).

Nota da redação

RTJ