CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
AFASTAMENTO DO CARGO — QUANDO DEVE SER DECRETADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Esta Câmara, pelo voto do Eminente Desembargador ANTÔNIO ANIBAL PACHECO, já teve oportunidade de decidir que "o afastamento do Prefeito, por denúncia, como infrator do Dec-lei nº 201, é julgamento político e que portanto, deve apoiar-se em elementos concretos que convençam da sua utilidade para o normal andamento do processo" (Comarca de Luz, Recurso nº 4.936). - Demonstrou bem o Eminente Desemb. ANIBAL PACHECO, com lição do insigne LOPES MEIRELLES, que o afastamento do prefeito "é medida excepcional que só deve ser decretada quando se revele conveniente aos interesses da Justiça sem nenhuma consideração a solicitações políticas ou partidárias. Por isso mesmo, a lei exige que a decretação da medida seja necessariamente motivada, isto é, justificada e apoiada em elementos objetivos que convençam da sua utilidade para o andamento do processo" (cf "RT", 543, pág. 345). - MARCELO JOSÉ DE PAULA, que tanto honrou o Ministério Público de Minas Gerais, em sua monografia "Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos Municipais", chamou a atenção para o rigor da norma contida no Dec-lei nº 201. "Exige-se que o despacho seja rigorosamente motivado. exigência de ordem pública. A conveniência ou inconveniência do afastamento dependem do caso concreto. Nem sempre é necessário. Daí porque essa apreciação reclama prudente arbítrio do Juiz." - Já se disse que o Dec-lei nº 201 transferiu do Poder Político para o Judiciário a apreciação de uma medida eminentemente política, para que sobre os interesses partidários se coloque o interesse público, colocando a decisão de afastamento nas mãos de quem no desempenho de suas funções há de se encontrar em po sição isenta de paixão ou interesses políticos partidários, ou seja, o Juiz. - ANTÔNIO TITO COSTA ("Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores") lembra que o afastamento "é medida séria de consequências quase sempre graves para a administração, com reflexos às vezes negativos na vida política local, razão por que a medida deve ser encarada com muita cautela pelo Juiz." - Inicialmente pela Súmula nº 301 (*), o Excelso Pretório reclamava até mesmo a decretação do impeachment do Prefeito pelo órgão próprio, para que o procedimento se tornasse viável. Decisões posteriores infletiram a aplicação do verbete. - Mas não se põe em dúvida a absoluta necessidade da convincente fundamentação da medida. E não se demonstrou que a permanência do Prefeito no cargo pudesse criar obstáculo à ação da Justiça. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para os fins nele perseguidos. Ac. de 22-10-1987 (*) "Por crime de responsabilidade, o procedimento penal contra Prefeito Municipal fica condicionado ao seu afastamento do cargo por impeachment, ou a cessação do exercício por outro motivo." ("EMFOR",Nº 193). Jurisprudência Mineira - Belo Horizonte - Vol. 97/100 - Jan/Dez 87 - Pág. 324. EMFOR 486
Ementa
O afastamento do prefeito por denúncia com base no Decreto-lei nº 201/67, é julgamento político e só deve ser decretado, se rigorosamente motivado e fundamentando em elementos objetivos, que indiquem sua necessidade para o desenrolar do processo.
Nota da redação
RT
