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QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conforme visto no relatório, a denúncia diz respeito à contratação do Sr. Deolino ... , como vigia, por um período de 120 dias, considerado tal fato transgressão à norma contida no inc. II, do art. 37, da CF. - É cediço que com o advento da CF, tornou-se obrigatório o ingresso no serviço público através de concurso, ressalvadas as hipóteses de nomeações para cargo em comissão declarado em lei e de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF). - Observa-se, entretanto, que a ressalva não ficou só no precedente acima, mas, também, incluiu as hipóteses de contratações de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme se vê no inc. IX, do art. 37, da CF - verbis: I a VIII - Omissis. "IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." - A Lei 8.745, de 09.12.1993, que atualmente regulamenta a matéria, a ela não nos devemos deter, já que à época da contratação, ou seja, em 1º.06.1993 (f.), o assunto encontrava-se sob a égide da Lei 8.112, de 11.12.1990, que dispõe sob o Regime Jurídico de Servidores Públicos da União, decorrendo assim o princípio da anterioridade, onde a lei incriminadora não pode retroagir para alcançar um fato cometido antes de sua vigência. Portanto, o art. 233 da lei última citada, dispõe o seguinte: "Art. 233 - Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - Combater surtos epidêmicos; II - Fazer recenseamento; III - Atender a situações de calamidade pública; IV - Substituir professor ou admitir professor visitante; inclusive estrangeiro; V - Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeira, nas áreas de pesquisas científicas e tecnológicas; e VI - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei (grifamos). § 1º - As contratações de que tratam este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos: I - Nas hipóteses dos incs. I, III e VI, seis meses. § 2º - Os prazos que tratam o parágrafo anterior são improrrogáveis. § 3º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incs. II e VI (grifamos)". - Como se vê, o artigo da lei acima mencionada que regulamentou o art. 37, inc. IX, da CF, admite a contratação para casos específicos e emergenciais que vierem a ser definidos em lei, fixando prazos máximos de contratações. - É também a ser considerado que o Município, notoriamente, não tem qualquer estrutura, quer administrativa, quer financeira - onde até sua Lei Orgânica é desconhecida ou inexistente -, donde há de se relevar determinadas irregularidades praticadas por seus administradores, que sem qualquer ânimo doloso, praticam atos que maculam a sua própria administração. - O ato praticado, ou seja, a contratação temporária de um vigia, por 4 meses, para impedir que a sede da Prefeitura fosse incendiada, segundo alegado, foi uma medida emergencial para resguardar o bem público, no interesse de seus munícipes, enquadrando-se tal ato, nas disposições contidas no inc. VI, do art. 233, da Lei 8.112/90, embora especificamente não conste o motivo, em lei municipal. - "Ad argumentandum", por aplicação analógica, sobre o resguardo do bem público, a Lei 8.666/93 (das Licitações e Contratos Administrativos), em seu art. 24, inc. IV, ressalta em síntese que: "Nos casos de emergência, caracterizado a urgência de atendimento em situações que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos", será dispensada a licitação. - Pois bem, - Se por um lado não se vislumbra a consciência dolosa do denunciado, por outro lado, a legislação mencionada acima, aplicada analogicamente, e a jurisprudência suavizam a incidência da irregularidade praticada. - Os Tribunais pátrios, sobre o "animus dolandi", vêm entendendo que: "Todos os crimes definidos no Dec.-lei 201 de 1967 são dolosos. Por isso, além da materialidade do ato, exige-se a intenção de praticá-lo contra normas legais que o regem". ApCrim 5064-3, TJSP - Criminal (RT 548/303). "Sem vontade criminosa não há crime. Para identificar-se um crime, considerado este como deve ser, em função do delinqüente, é indispensável que se apure se o agente teve realmente a consciência de praticar a ação que a norma penal reprova e

Ementa

Caracterizada a situação de emergência, inexiste ilegalidade no ato do prefeito municipal que contrata pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária da administração, sem a prévia realização de concurso, vez que o art. 233 da Lei 8.112/90, aplicável ao caso, assim o permite; ademais os crimes definidos no Dec.-lei 201/67 são dolosos e exigem para sua configuração, o "animus dolandi".

Nota da redação

RT