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MS 101.219-2, IMÓVEL NÃO UTILIZADO - DEVOLUÇÃO - FALTA - DELITO NÃO CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 101.219-2.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

DESAPROPRIAÇÃO — IMÓVEL NÃO UTILIZADO - DEVOLUÇÃO - FALTA - DELITO NÃO CARACTERIZADO

Recurso
MS 101.219-2
Tribunal

Resumo do acórdão

- . . . Não é questão de extinção de punibilidade. -- Mas verifica-se patente a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, prosperando, portanto, a impetração. - Conforme decidido pela C. 1º Câmara Civil do Tribunal de Justiça no MS 101.219-2 em que foi relator o saudoso, e pranteado, eminente Des. PEREIRA DA SILVA: "a devolução do imóvel bem como as perdas e danos, somente em ação própria podem ser pleiteados, como decidido no v. acórdão; e finaliza, magistralmente: '' Todavia como já se declarou, a devolução dos imóveis, aliás justamente reclamados pelos desapropriados, com eventuais perdas e danos, somente através da via jurisdicional adequada pode ser obtida. -- Para impedir essas exigências no âmbito da ação de desapropriação é que se concede em parte a segurança ". - Nada mais seria necessário acrescentar. -- Por essa decisão a Municipalidade ficou desobrigada da devolução imediata dos imóveis no estado anterior ao decreto desapropriatório, dependendo de ação própria dos interessados para obtê-los, juntamente com eventuais perdas e danos. - Não há, assim como se falar em descumprimento de ordem judicial, não evidenciada a figura típica penal do crime de responsabilidade imputado ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal. -- Ademais, o paciente justificou, por escrito e no prazo marcado, os motivos da recusa ou impossibilidade, a serem aceitos ou não na esfera civil, não sendo m era interpretação da ordem do Juízo, jamais necessitando ingressar na esfera penal da responsabilidade por desobediência a mandado judicial. - A esse acórdão integra-se o entendimento exposto pelo douto Procurador da Justiça Dr. SYLVIO GLAUCO TADDEI CEMBRANELLI em seu parecer: "Como pois, cumprir a determinação judicial de devolução do bem imóvel expropriado se a própria superior instância, no aresto supracitado, entende somente ser possível tal devolução, bem como perdas e danos em ação própria? -- Em conseqüência, como bem assoalha o Dr. Bacharel impetrante: "Toda a discussão levada a efeito nos autos da desapropriação ( proc. 92/82 ) não poderia ocorrer". - Da mesma forma nenhum prazo se poderia fixar e os proprietários, da mesma forma, por esse expediente dentro da expropriatória jamais poderiam, com relação ao imóvel, se imitir". "Em tais condições nenhum efetivamente o suporte fático para autorizar a ação penal ora suportada pelo paciente pois nem mesmo em tese se poderá cogitar da infração motivadora da ação penal ora questionada, cujo trancamento, subcensura, deve ser reconhecido". - Pelo exposto, evidente a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, concedeu-se a ordem para o seu trancamento. Ac. de 20-10-1986 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES GONÇALVES SOBRINHOS ( PRES.) e RENATO TALLI. Revista dos Tribunais, Vol. 614, Pág. 298 EMFOR 478

Ementa

Se a superior instância decide, em mandado de segurança, não ser possível cogitar de devolução de imóveis não utilizados pela Municipalidade, bem como de perdas e danos, nos autos do processo expropriatório defeso é ao juízo fixar prazo para tal devolução, sob ameaça de cominação do disposto do art.1º., XIV, do Dec.-lei 201/67 ao prefeito municipal, inexistindo, portanto, suporte fático para ação penal por crime de responsabilidade funcional, cujo trancamento se impõe, por falta de justa causa.

Nota da redação

Revista dos Tribunais