CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
AFASTAMENTO DEFINITIVO DO CARGO — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Tendo em vista, que a decisão da Câmara Municipal que cassou o mandato do ora recorrente ainda se encontra "sub judice", não está ele afastado definitivamente do cargo, com relação ao qual seu mandato expira em 1989, e para o qual, se vitorioso judicialmente, poderá retornar. - Ora, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RHC 55.705, de que fui relator examinando hipótese semelhante à presente, decidiu: «A jurisprudência do STF que veda a instauração da ação penal, com base no Decreto-lei nº 201/67, em definitivo, o cargo de Prefeito Municipal, não impede o prosseguimento da ação penal pela circunstância de o mandato se ter extinto depois do recebimento da denúncia». - Em seu voto, acentuei a esse propósito: «A segunda alegação é a falta de justa causa, uma vez que o ora recorrente, embora denunciado quando ainda Prefeito, já deixou o cargo, razão porque não poderia prosseguir o processo penal contra ele, instaurado com base em denúncia que se limita a capitular os fatos no Decreto-lei 201/67. Ainda aqui não tem razão o recorrente. Embora estivesse afastado do cargo por força de intervenção, teve o recorrente recebida a denúncia contra si quando seu mandato não estava extinto. Ora, a jurisprudência desta Corte - a meu ver sem razão - se firmou no sentido de que a ação penal só pode ser instaurada no Decreto-lei 201/67 enquanto não se findou o mandato do Prefeito acusado. Não obstante muitos acórdãos desta Corte aludem ao fato de que o Prefeito deve estar no exercício do mandato, o sentido que essa expressão «exercício do mandato» tem é o de o Prefeito não haver deixado o cargo em caráter definitivo. Como acentuou o Sr. Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, que iniciou a série de julgados que redundaram na formação dessa jurisprudência (reclamação 17, RTJ 64/11). «No acórdão prolatado na Ação Penal 212, o Supremo Tribunal declarou que o reclamante não podia responder por crime de responsabilidade praticado como Prefeito, em processo instaurado por denúncia oferecida dezoito meses após a expiração de seu mandato». - Nesse sentido, são categóricos os acórdãos desta Segunda Turma, prolatados no RHC 50.154 (relator o Sr. Ministro THOMPSON FLORES), RECr 79.736 (relator o Sr. Ministro LEITÃO DE ABREU) e RHC 52.808 (relator o Sr. Ministro THOMPSON FLORES). - No caso, quando do recebimento da denúncia não se havia findado o mandato do ora recorrente, não importando seu afastamento do cargo em virtude de intervenção, uma vez que o Prefeito continua a ser ele. - Por outro lado, instaurada a ação penal, validamente, com base no Decreto-lei 201/67, o seu prosseguimento, mesmo depois de o acusado ter findado o seu mandato, não constitui constrangimento ilegal. Nesse sentido, há precedente específico desta Segunda Turma, com efeito HC 52.908, julgado a 22-11-74, relator o Sr. Ministro THOMPSON FLORES, esta turma por unanimidade de votos, decidiu: «Jurisprudência do STF que veda a instauração da ação penal com base no Decreto-lei nº 201/67, contra acusado que tenha deixado de exercer o cargo de Prefeito Municipal, e não a condenação nessas condições, quando, na origem, a ação foi validamente instaurada». - No caso presente, a denúncia foi recebida em 18-12-86, quando, portanto, o ora recorrente não estava - como ainda hoje não está - definitivamente afastado do cargo de Prefeito, nada impedindo, portanto, o prosseguimento da ação penal. Ac. de
Ementa
A jurisprudência do STF veda a instauração da ação penal, com base no Decreto-Lei nº 201/67, contra acusado que tenha deixado de exercer, em definitivo, o cargo de Prefeito Municipal, o que não ocorre no caso em que, esse afastamento definitivo ainda não ocorreu - e, portanto, o mesmo sucedia quando do recebimento da denúncia -, uma vez que o ato da Câmara Municipal que cassou o mandato do recorrente ainda se encontra «sub judice».
Nota da redação
RTJ
