EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, QUANDO NÃO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

AFASTAMENTO DEFINITIVO DO CARGO — QUANDO NÃO OCORRE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Tendo em vista, que a decisão da Câmara Municipal que cassou o mandato do ora recorrente ainda se encontra "sub judice", não está ele afastado definitivamente do cargo, com relação ao qual seu mandato expira em 1989, e para o qual, se vitorioso judicialmente, poderá retornar. - Ora, a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o RHC 55.705, de que fui relator examinando hipótese semelhante à presente, decidiu: «A jurisprudência do STF que veda a instauração da ação penal, com base no Decreto-lei nº 201/67, em definitivo, o cargo de Prefeito Municipal, não impede o prosseguimento da ação penal pela circunstância de o mandato se ter extinto depois do recebimento da denúncia». - Em seu voto, acentuei a esse propósito: «A segunda alegação é a falta de justa causa, uma vez que o ora recorrente, embora denunciado quando ainda Prefeito, já deixou o cargo, razão porque não poderia prosseguir o processo penal contra ele, instaurado com base em denúncia que se limita a capitular os fatos no Decreto-lei 201/67. Ainda aqui não tem razão o recorrente. Embora estivesse afastado do cargo por força de intervenção, teve o recorrente recebida a denúncia contra si quando seu mandato não estava extinto. Ora, a jurisprudência desta Corte - a meu ver sem razão - se firmou no sentido de que a ação penal só pode ser instaurada no Decreto-lei 201/67 enquanto não se findou o mandato do Prefeito acusado. Não obstante muitos acórdãos desta Corte aludem ao fato de que o Prefeito deve estar no exercício do mandato, o sentido que essa expressão «exercício do mandato» tem é o de o Prefeito não haver deixado o cargo em caráter definitivo. Como acentuou o Sr. Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, que iniciou a série de julgados que redundaram na formação dessa jurisprudência (reclamação 17, RTJ 64/11). «No acórdão prolatado na Ação Penal 212, o Supremo Tribunal declarou que o reclamante não podia responder por crime de responsabilidade praticado como Prefeito, em processo instaurado por denúncia oferecida dezoito meses após a expiração de seu mandato». - Nesse sentido, são categóricos os acórdãos desta Segunda Turma, prolatados no RHC 50.154 (relator o Sr. Ministro THOMPSON FLORES), RECr 79.736 (relator o Sr. Ministro LEITÃO DE ABREU) e RHC 52.808 (relator o Sr. Ministro THOMPSON FLORES). - No caso, quando do recebimento da denúncia não se havia findado o mandato do ora recorrente, não importando seu afastamento do cargo em virtude de intervenção, uma vez que o Prefeito continua a ser ele. - Por outro lado, instaurada a ação penal, validamente, com base no Decreto-lei 201/67, o seu prosseguimento, mesmo depois de o acusado ter findado o seu mandato, não constitui constrangimento ilegal. Nesse sentido, há precedente específico desta Segunda Turma, com efeito HC 52.908, julgado a 22-11-74, relator o Sr. Ministro THOMPSON FLORES, esta turma por unanimidade de votos, decidiu: «Jurisprudência do STF que veda a instauração da ação penal com base no Decreto-lei nº 201/67, contra acusado que tenha deixado de exercer o cargo de Prefeito Municipal, e não a condenação nessas condições, quando, na origem, a ação foi validamente instaurada». - No caso presente, a denúncia foi recebida em 18-12-86, quando, portanto, o ora recorrente não estava - como ainda hoje não está - definitivamente afastado do cargo de Prefeito, nada impedindo, portanto, o prosseguimento da ação penal. Ac. de

Ementa

A jurisprudência do STF veda a instauração da ação penal, com base no Decreto-Lei nº 201/67, contra acusado que tenha deixado de exercer, em definitivo, o cargo de Prefeito Municipal, o que não ocorre no caso em que, esse afastamento definitivo ainda não ocorreu - e, portanto, o mesmo sucedia quando do recebimento da denúncia -, uma vez que o ato da Câmara Municipal que cassou o mandato do recorrente ainda se encontra «sub judice».

Nota da redação

RTJ