CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
PROCESSO E JULGAMENTO — JUSTIÇA ESTADUAL, AINDA QUE A VERBA APROPRIADA SEJA ORIUNDA DO GOVERNO FEDERAL
- Recurso
- Habeas Corpus 996/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JESUS COSTA LIMA
Resumo do acórdão
- ... , o fato das verbas liberadas advirem de Convênios firmados entre o Município de Penedo e a SEHAC - Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária, órgão ligado à Administração Pública Federal, não fazem com que a competência para processar e julgar o feito transmude-se para a Justiça Federal, haja vista que as mencionadas verbas passaram para a disponibilidade do Município de Penedo. - A ilustrar o entendimento perfilhado, trago os seguintes arestos deste Tribunal: "1. CC n. 2.273/PI, Rel. Min. HéLIO MOSIMANN, in DJ de 25.11.91: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR AJUIZADA CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO E MÁ APLICAÇÃO DE VERBAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - A competência para o processo de ação popular está determinada pela origem do ato a ser anulado. II - Assim, se o ato é do Prefeito, acusado de má aplicação de dinheiro, a competência é da Justiça Comum, embora a verba seja proveniente do Governo Federal, porque já incorporada ao patrimônio da Prefeitura, passando para a disponibilidade do Município". 2. Recurso de Habeas Corpus n. 996/RS, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, in DJ de 08.04.91: "PREFEITO MUNICIPAL. INFRAÇÃO PENAL PRATICADA NO EXERCÍCIO DO MANDATO. COMPETÊNCIA. I - A Constituição de 1988, art. 29, item VIII, erigiu o Tribunal de Justiça como juiz natural dos prefeitos municipais acusados de prática de infrações penais comuns. Essa prerrogativa é extensiva aos ex-Prefeitos quando se cuida de delito cometido durante o exercício do res pectivo mandato. II - Compete aos Tribunais Regionais Federais julgar os Prefeitos Municipais, se a infração de que são acusados foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, seus entes autárquicos ou empresas públicas. III - O simples fato de ter sido o inquérito instaurado pela polícia federal não basta para se dizer competente a Justiça Federal, se das investigações resulta o contrário. Além disso é dever da autoridade policial enviar o inquérito ao Juízo competente (CPP, art. 10, § 1º c/c. art. 23). IV - Competência, é da competência da Justiça do Estado o processo e julgamento de Prefeito acusado de ter-se apropriado da verba oriunda do Ministério da Educação e Cultura, destinada, em virtude de convênio, à construção de escola do Município com quatro salas de aula. Anulação de sentença condenatória, proferida por Juiz Federal, bem como de acórdão do Tribunal Federal de Recursos, que lhe deu provimento em parte. Remessa dos autos à Justiça Comum. Ordem deferida. V - Recurso conhecido e provido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná". - Em terceiro lugar, a autorização do Poder Legislativo, para o Poder Judiciário processar e julgar Prefeito Municipal, não é exigida legalmente. Sobre este ponto, o conhecido administrativista HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro, fls. 664/665, 16ª ed., Editora Revista dos Tribunais, ensina, in verbis: "Os Prefeitos Municipais, como agentes políticos, podem incidir em crimes de responsabilidade e em infrações político-administrativas, e por aqueles e estas serão processados na forma do Decreto-lei n. 201, de 27.02.67, cujo anteprojeto foi de nossa autoria, e no qual tivemos a preocupação de separar nitidamente os dois tipos de ilícito: o penal e o político-administrativo. Note-se que, deliberadamente, suprimimos o "impeachment" do Prefeito, atribuindo o seu julgamento por crimes de r esponsabilidade exclusivamente ao Poder Judiciário, "independentemente de pronunciamento da Câmara dos Vereadores" (art. 1º). Esse pronunciamento prévio do Legislativo, autorizando o processo criminal pelo Judiciário e afastando o Prefeito provisoriamente do cargo, até o julgamento final da Justiça, é que constituía, o "impeachment", hoje suprimido, mas ainda confundido pelos intérpretes apressados do Decreto-lei 201/67. O que ficou com a Câmara de Vereadores foi o poder de cassar o mandato do Prefeito, definitivamente, por infrações político-administrativas, tipificadas no mesmo Decreto-lei (art. 4º), observado o processo estabelecido no seu art. 5º. O Prefeito, portanto, está sujeito a julgamentos distintos e inconfundíveis: "Um, criminal, pelo Poder Judiciário; outro, político-administrativo, pela Câmara de Vereadores. Por qualquer desses julgamentos poderá perder o mandato: no primeiro caso, por pena acessória no crime; no segundo caso, por cassação direta da Câmara, em razão da infração político-administrativa. Em nenhum caso haverá
Ementa
O fato das verbas liberadas advirem de Convênios firmados entre o Município de Penedo e a SEHAC - Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária, órgão ligado à Administração Pública Federal, não faz com que a competência para processar e julgar o feito transmude-se para a Justiça Federal, haja vista que as mencionadas verbas passaram à disponibilidade do Município de Penedo.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
