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STJ, recurso especial -, SE É EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial -.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

PERDA DO CARGO — SE É EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO

Recurso
recurso especial -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como acabamos de ouvir do relatório, o recorrente especial, o Ministério Público do Estado do Mato Grosso, entende que se o recorrido, prefeito municipal de Jauru, foi condenado por utilização indevida de dinheiro público municipal, deve, automaticamente, perder seu cargo. A perda do cargo é decorrência lógica e legal da condenação (Decreto-lei nº 201/67, art. 1º , § 2º ). - O aresto hostilizado (ementado à fl. ...) entendeu que a pena privativa de liberdade (dois anos de reclusão) é inacumulável com a pena restritiva de direitos (Lei nº 7.209/840). Em seu voto, o Des. Mauro José Pereira, ponderou: "Sobre o afastamento, ou não, do acusado da Prefeitura Municipal de Jauru, lembro os eminentes pares que o Decreto-lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967, no § 2º do artigo 1º , estabelece, como conseqüência da condenação, o seu afastamento do cargo. "Ocorre, porém, que a Lei nº 7.209/84, que introduziu no Código Penal a chamada pena de restrição de direito veda a apl icação cumulativa das penas privativas de liberdade e restritivas de direito, previstas na Lei nº 7.209/84" (fl. ...). - Senhor Presidente, o recorrente, pelo menos sob o ângulo teorético, não deixa de ter razão. Senão, vejamos. - O art. 92 do CP, com a redação dada pela Lei nº 7.209/84, ficou assim redigido: "São efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública quando a pena for superior a quatro anos". - O art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, por turno, já dispunha: "São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I ............................................. ............................................... XV ........................................ § 1º ..................................... § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou pela função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil causado ao patrimônio público ou particular." - Pela leitura atenta da lex specialis e da lex generalis, verifica-se que não há incompatibilidade entre elas. Em decorrência, não há dificuldade de entrelaçá-las: o prefeito, no caso de condenação por crime de responsabilidade, só perderá o cargo administrativo-eletivo se a sentença condenatória o declarar expressamente. Depois da Reforma Penal de 1984, mister se faz, ainda que se trate de crime de responsabilidade de prefeito, que a sentença condenatória declare expressamente a perda do cargo. No caso de condenação a mais de quatro anos, a sentença deve declarar, obrigatoriamente, a perda do cargo. Na hipótese dos autos, outra é a situaç ão: o recorrido foi apenado com dois anos e a sentença do TJ, por fás ou por nefas, houve por bem preservar o seu cargo eletivo. Trata-se, como se percebe claramente, de mera questão de dosimetria da pena imposta, ainda que o seja, no fundo, por questão hermenêutica. O Tribunal recorrido - chamo a atenção dos Senhores Ministros para esse ponto - poderia, sem nenhuma mácula ao disposto no inciso I do art. 92 do CP, ter decretado, de imediato, a perda do cargo do recorrido. A decretação se faria com base no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67. - Comentando o § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, RUI STOCO diz: "A perda do cargo e a inabilitação pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo ou função pública, eletiva ou de nomeação, prevista no § 2º do art. 1º do Dec.-lei 201/67, constituem efeitos da condenação definitiva em qualquer dos crimes ali definidos. Para os delitos comuns, o CP/40 previa a hipótese de perda de função pública, eletiva ou de nomeação, definindo-a como pena cessória no art. 67, I. "A reforma da Parte Geral do Código Penal, através da Lei 7.209/84, implicou modificações substanciais, fazendo desaparecer as chamadas penas ac

Ementa

I - O recorrido, prefeito municipal, foi condenado a dois anos de reclusão por violação do inciso II do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67. O Tribunal a quo, todavia, não lhe tirou o cargo. Não se dando por satisfeito, o Ministério Público Estadual recorreu, insistindo que a perda do cargo é efeito automático da condenação. II - Os dispositivos de regência - CP e Dec.-lei nº 201/67 - podem ser perfeitamente harmonizados. Com a Reforma Penal de 1984 (art. 92, I), a sentença, ainda que relativa a crime de responsabilidade de prefeito municipal (Dec.-lei nº 201/67, art. 1º ), tem que declarar expressamente a perda do cargo. No caso concreto, ainda que por pura questão hermenêutica, o Tribunal sentenciante não declarou a perda do cargo, o que se admite e respeita. O § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 201/67, se interpretado ao pé da letra, levará a absurdos e injustiças diante do disposto no inciso I do art. 92 do CP.

Nota da redação

lex