NULIDADE DE PROCESSO
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUPRESSÃO DO MOMENTO — QUANDO NÃO INDUZ NULIDADE
- Recurso
- RE 71.161
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - O Réu apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo contra a sentença condenatória. Alegou preliminarmente a nulidade do feito, porque acusado de crime funcional, foi desatendida a formalidade do art. 514 do Código de Processo Penal. Sustentou, no mérito, a atipicidade de sua conduta. A preliminar foi acolhida, entendendo a corte paulista que a falta da resposta escrita traduzia nulidade absoluta. DO VOTO - Já se proclamou, nesta Corte, o caráter de nulidade relativa do vício desvendado na origem. Para que seja reconhecido, cumpre que se demonstre o efetivo prejuízo da defesa na apuração da verdade. (RE 71.161 - RTJ 60/489 e HC 60.021 - RT 569/362). - Na hipótese dos autos, quando a nulidade foi argüida, em alegações finais, não demonstrou o recorrente em que se entendera prejudicado, quanto à sua defesa, pela preterição da formalidade. - Conheço do recurso e, na linha dos precedentes da Casa, dou-llhe provimento para que, superada a preliminar, retome o Tribunal de origem o julgamento da apelação, como de direito. Ac. de 04-12-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Vol. 124 - Maio de 1988 - Pág. 839. EMFOR 488
Ementa
Para que se proclame a nulidade do processo, decorrente da supressão do momento destinado à resposta escrita de que fala o art. 514 do Código de Processo Penal, cumpre demonstrar o réu o prejuízo que sofreu na apuração da verdade.
Nota da redação
RTJ
