NULIDADE DE PROCESSO
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO — SE ESTÁ LIMITADA AO EXERCÍCIO DO CARGO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... A dúvida existente, no caso presente, como se viu do relatório, é quanto à prevalência, ou não, da norma ínsita no artigo 64, parágrafo 3º, da Constituição do Estado, ao limitar a competência do foro por prerrogativa de função apenas enquanto o Secretário de Estado se encontrar no exercício de tal cargo. - Diz o art. 91 da Constituição do Estado, no inc. I, letra "a", que ao Tribunal de Justiça cabe processar e julgar originariamente, com as ressalvas do artigo 129 da Constituição da República e da competência específica da Justiça Eleitoral. a) - O Governador, nos crimes comuns e os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nesta última hipótese, quando não conexos com os do Governador. - E dispõe o já mencionado art. 64, parágrafo 3º, da Lei Maior Estadual, que: "Os Secretários de Estado, enquanto no exercício do cargo, serão processados e julgados, criminalmente, pelo Tribunal de Justiça". - Este Tribunal - em precedente referido pelos recorridos, no RECr 73.922 - SP (RT 458/461) - admitiu em caso em que era acusado deputado estadual de São Paulo, que poderia a Constituição do Estado determinar que o foro por prerrogativa de função só se mantivesse enquanto aquele permanecesse no exercício do mandato, tendo declarado, na oportunidade, o Sr. Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "Na hipótese porém, a própria Constituição Estadual, ao dar os Deputados Estaduais o foro especial desse Tribunal (Tribunal de Justiça do Estado), restringe tal foro, limitando ao tempo de exercício do mandato. Se ela própria o fez, não vejo como, assim restringindo a prerrogativa, haja ofendido disposição de lei federal". - Confesso que tenho dúvidas sobre o entendimento que então prevaleceu, pois a competência por prerrogativa de função decorre da Constituição Federal e da legislação federal (art. 8º, XVIII, letra "b" da Lei Maior). - Entretanto, não me parece necessário examinar-se tal aspecto, na oportunidade, de vez que se é certo que no elenco competencial previsto na Constituição Federal e na legislação ordinária federal não se encontra indicado o órgão jurisdicional que deve julgar os deputados estaduais, e, por isso é que foi admitida a restrição prevista na constituição, no referente aos Secretários de Estado há norma expressa no Código de Processo Penal, inserido no seu art. 87, o qual assim dispõe: Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos Governadores ou interventores nos Estados ou Territórios e Prefeitos do Distrito Federal, seus respectivos secretários e Chefes de Polícia, Juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público". - Ora, assim, havendo norma expressa na legislação processual, que é de natureza federal, não restando mesmo espaço aos Estados para sobre tal matéria legislar supletivamente (art. 8º XVI, letra "b" da CF e parágrafo único desse mesmo artigo), não poderia ser estabelecida norma restritiva a princípio promanado, diretamente da Lei Maior, conforme se tem de referência legislativa à súmula mencionada, e sendo certo que o princípio do sistema hierárquico decorre dos arts. 119, I, "b" e 129, parágrafo 1º tudo da Lei Maior Federal, que aos Estados, cabe aplicar, na conformidade do dispos to no art. 200 da mesma Carta Política, e não haveria espaço para limitação pretendida pela Constituição estadual, de vez que à base exatamente de tais princípios da Lei Maior federal, como garantia constitucional que representam, é que esta Corte tranqüilamente firmou sua jurisprudência no sentido de que as normas sobre foro por prerrogativa de função abrangem os ex-ocupantes dos cargos que o possuem, tendo em vista, especialmente, que o art. 87 do Código de Processo Penal, como se disse, prevê expressamente a competência, para o julgamento dos Secretários de Estado, do Tribunal de Apelação, hoje Tribunal de Justiça. - Deste modo, tenho como inconstitucional a limitação fixada no art. 64, parágrafo 3º, da Constituição do estado da Paraíba, constante das expressões "enquanto no exercício do cargo". Ac. de 23-09-1987 Arquivo do STF - DJ 6-11-1987 - Ementário nº 1.481-2 Arquivo do EMFOR - STF/360 (*) "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele
Ementa
O disposto no art. 64, parágrafo 3º, da Constituição do Estado que limita a competência do foro por prerrogativa de função para processar e julgar o Secretário de Estado, acusado da prática de crime, apenas enquanto ele se encontrar no exercício do cargo, contraria o disposto no art. 87 do Código de Processo Penal, no entendimento jurisprudencial que se firmou no Supremo Tribunal Federal e que se espelha no enunciado de sua Súmula nº 394 (*). E havendo norma na legislação federal sobre a competência para julgamento de Secretários de Estado tem-se como inconstitucional, frente à Carta Magna Federal, o preceito restritivo da Constituição do Estado.
Nota da redação
RT
