NULIDADE DE PROCESSO
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
DEFINE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A desclassificação subsidiariamente reclamada não pode ser atendida. - Tem-se por costume atribuir-se à culpa, e não ao dolo, todo incidente envolvendo automóveis, o que, aliás, pela pequena retribuição penal, mais serve de incentivo a condutas anti-sociais do que a reprimi-las. - Na hipótese, o réu - ao que se diz, ligado a "rachas" - com veículo adaptado a tanto, por duas vezes interrompeu a ultrapassagem do "Passat". A segunda de maneira mais gravosa, porque o fez em uma curva, o que propiciaria, fatalmente, fosse o "Passat" lançado sobre o canteiro ou guia. E fê-lo, no relato da testemunha ..., propositadamente (...). - Quando assim não fosse, estaria presente o dolo eventual, repetindo-se, aqui, a lição de E. MAGALHÃES NORONHA : "O sujeito ativo prevê o resultado e, embora não seja este a razão de sua conduta, aceita-o, v. g. o chofer que, em desabalada corrida, para chegar a determinado ponto, aceita de antemão o resultado de atropelar uma pessoa" (Direito Penal 1/132, ed. 1968), ou, segundo a fórmula de FRANK, citada por HUNGRIA, "seja como for, dê no que der, em qualquer caso não deixo de agir" (Comentários..., 1/289, ed. 1949). - Trata-se, portanto, de crime doloso e em boa ora como tal processado. - Como preleciona JOSÉ FREDERICO MARQUES: "Quem usa do automóvel, intencionalmente, para matar ou ferir alguém não está praticando um "delito de automóvel" mas servindo-se desse veículo para cometer um homicídio doloso, ou crime de lesão corporal dolosa" (Tratado de Direito Penal, 4/242, ed. Saraiva, 1961). - Reparo se faz, todavia, na aplicação da pena, uma vez que os fatos ma is se adapta o concurso formal, e não como constante na r. sentença, o material, como demonstrado no parecer da d. Procuradoria de Justiça, posto tratar-se de uma única ação, embora com pluralidade de vítimas. Ac. de 07-12-1990 Revista dos Tribunais - Junho de 1991 - Vol. 668 - Pág. 259. EMFOR 534
Ementa
LEI Nº 9.455, DE 07 DE ABRIL DE 1997 Define os crimes de tortura e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; II - se o crime é cometido contra a criança, gestante, deficiente e adolescente; III - se o crime é cometido mediante seqüestro. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. § 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado. Art. 2º O dis posto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim VER: LEI - 10.741 - DO 03-10-2003 - PÁG. 001 ART 1 PAR 4 INC 2 - ALTERA EMENTA: - Tem-se por costume atribuir à culpa, e não ao dolo, todo incidente envolvendo automóveis. Porém, quem usa do veículo intencionalmente para matar ou ferir alguém não está praticando "delito de automóvel", mas servindo-se dele para cometer homicídio doloso ou lesão corporal dolosa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
