NULIDADE DE PROCESSO
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
CRÉDITO FICTÍCIO — QUANDO NÃO TIPIFICA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Declara a denúncia que, de comum acordo com o co-réu e sem que fosse empregada da falida, com o objetivo de levar manifesta e ilícita vantagem econômica, propôs reclamação trabalhista, objetivando o recebimento de créditos fictícios, com evidente prejuízo para a massa. - Daí imputou-se o delito do art. 189, II, da Lei de Falências, que consiste na simulação fraudulenta, quando alguém apresenta na falência declarações ou reclamações falsas, ou junta a elas títulos falsos ou simulados. - Para a espécie, o procedimento delituoso seria a apresentação na falência da reclamação ou declaração falsa, e não aquele procedimento anterior de propor a ação trabalhista. - Com o efeito apontado, a peça inaugural não imputou à paciente o crime pelo qual acabou condenada, melhor dizendo, imputou um fato atípico. Ac. de 20-06-1988 Revista dos Tribunais - Junho de 1988 - Vol. 632 - Pág. 297 EMFOR 500
Ementa
A propositura de reclamação trabalhista contra a falida objetivando recebimento de créditos, fictícios, com prejuízo para a massa, não tipifica o delito do art. 189, II, do Dec.-lei 7.661/45 (simulação fraudulenta de crédito), cujo procedimento delituoso consiste na apresentação de reclamação ou declaração falsa na falência.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
