NULIDADE DE PROCESSO
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
DELITOS DOS ARTS. 187 E 188, III DO DEC.-LEI 7.661/46 — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - Os esforços de Z. e J. para convencer de que após o pedido de concordata afastaram-se da administração da sociedade e não tiveram sequer conhecimento da fraude, peca por inverossímil e esbarra na prova testemunhal. - De efeito, ninguém de elementar bom-senso abandonaria todo o seu patrimônio em mãos de terceiro, sem interesse em fiscalizar seu destino. Não o fizeram os dois sócios, como a prova testemunhal dá notícia, pois continuaram a freqüentar a empresa e a participar de reuniões com os comparsas, inclusive do desvio de bens. - Basta lembrar que, ao contrário do que Z. quis fazer crer no primeiro momento, sua assinatura não foi falsificada no "Termo de Transferência da Assinatura" da linha telefônica 271-1752. A firma aposta naquele documento proveio de seu punho, como afirmado por perícia grafotécnica ..., e ele estava presente à reunião em que se colheu a assinatura de E.S.C., empregada do co-réu J.D., escolhida pelo quinteto criminoso para "testa de ferro" do desvio do bem. E., aliás, conta que Z. participava freqüentemente de reuniões com A., J.D. e N.R.. Menos assíduo, J. também a elas se fazia presente. - O fato e a circunstância de que até o penúltimo salário dos empregados foi pago pelos sócios, deixa claro que estes não pode fugir à responsabilidade pelos delitos dos arts. 187 e 188, III da Lei de Falências. - No que tange à paralisação da escrituração da falida de 25-9-1985 a 9-6-1986, quando decretada a falência, é indiscutível e não está demonstrado, de forma estreme de dúvida que nes se período nada houvesse a escriturar. O fato, outrossim, impediu o perito do síndico de responder algumas questões que lhe foram formuladas, dificultando melhor conhecimento dos negócios da empresa e os motivos da quebra. - A falta de rubrica judicial nos balanços de 1981 a 1985 não configura crime, considerando que regular a escrituração relativa àquele período. - A tese de que os delitos dos arts. 187 e 188, III da Lei de Falências, constituem crimes próprios e não admitem o concurso de terceiros, comum aos réus A., J.D. e N.R., não prospera. - Ensina DAMÁSIO E. DE JESUS que, "nestes crimes (os próprios), as elementares de caráter pessoal se comunicam aos partícipes, mesmo que não se revistam das condições ou qualidades exigidas pela figura típica" (Da Co-delinquência em Face do Novo Código Penal, pág. 76, Ed. RT, 1976). Assim, "os princípios da co-autoria têm plena aplicação em matéria de crime falimentar, tanto que certos delitos, via de regra, são praticados por mais de um agente, como no desvio de bens pela compra em nome da terceira pessoa, ou, conforme observa TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, no crime de falsificação da escrita determinada pelo devedor ou falido, que somente poderá surgir com o concurso de guarda-livros ou contador. Isto porque a lei exige que a escrituração dos livros mercantis seja feita por profissional habilitado" (Maximilianus CLÁUDIO AMÉRICO FUHRER, Crimes Falimentares, pág. 38, Ed. RT, 1972). - O fato, aliás, não escapou ao gênio de PONTES DE MIRANDA, que assim o focaliza: "Autor do crime pode ser o devedor ou falido. Pode também ser o diretor, o administrador ou o gerente, o liquidante, em se tratando de pessoa jurídica. Mais: o credor, o síndico, ou qualquer pessoa, figurante no processo de falência ou estranho a ele, que haja praticado o ato tido como ilícito criminal, ou dele participado. O art. 25 (hoje 29) do Código Penal é invocável: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas" (hoje "na medida de sua culpabilidade") Cf. CPP, art. 580." "Foi posto de parte o princípio, acolhido no direito anterior ao Dec.-Lei 7.661, segundo o qual somente em sendo fraudulenta a falência se poderia cogitar da cumplicidade, conceito que se conservou antes do Código Penal. Aliás, a concorrência de autores é que se dava, devido à regra jurídica explícita sobre os autos do síndico e outras pessoas." "O que mais acontece é haver o crime do falido e o concurso de terceiros" (Tratado de Direito Privado t. XXX/331, Ed. Borsói, 1961 - grifos da transcrição. - Mandado aplicar suas regras gerais aos fatos incriminados por lei especial (entre os quais os punidos na LF - art. 360) o CP (art.12) estendeu as regras do concurso de pessoas a todos os delitos falimentares. - Finalmente, indiscutível, diante da prova, que A. de P. não se limitou à prática de atos inerentes à sua profissão de advogado. Associou-se aos sócios da falida e a geriu fraudulentamente, desviando bens em co
Ementa
A tese de que os delitos dos arts. 187 e 188, III da Lei de Falências constituem crimes próprios e não admitem o concurso de terceiros, não prospera, pois nestes crimes (os próprios), as elementares de caráter pessoal se comunicam aos partícipes, mesmo que não se revistam das condições ou qualidades exigidas pela figura típica.
Nota da redação
RT
