LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
ENTREGA DO IMÓVEL À MÃE DO LOCATÁRIO — PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É entendimento jurisprudencial que: "Se a locação foi celebrada intuitu familiae não ocorre infração contratual ou legal pelo fato de o locatário se mudar deixando no imóvel os seus pais que já ali residiam" (in RT 532/160 e 153). - No caso em questão, entretanto, o apelante não chegou a morar no imóvel, pois locou-o e logo em seguida entregou-o à mãe, para ali residir. - A Lei 6.649/79 estende sua proteção à família do locatário. - O Min. ALIOMAR BALEEIRO, ao proferir seu voto em questão semelhante, assim se pronunciou: "Se admitirmos que o conceito de família ultrapassa de cônjuge e filho, não há limite de grau de parentesco civil e prevalecerá o arbítrio numa lei que, por ser de exceção, não deve comportar ampliações" (RTJ 49/561). "Sem o consentimento do locador, por escrito, se o locatário emprestar o prédio locado comete infração contratual, ensejando despejo. Se o locador demorar para propor essa ação, nem por isso se presume o seu consentimento, que tem de ser escrito" ("in" "Comentários à Nova Lei do Inquilinato", JOSÉ DA SILVA PACHECO, Ed. RT, São Paulo, 1980, pág. 87). Ac. de 14-04-1987 VENCIDO O DESEMBARGADOR NORBERTO UNGARETTI Revista dos Tribunais - Julho de 1987 - Vol. 621 - Pág. 186 EMFOR 514
Ementa
Alugado o prédio para residência da família do locatário, constitui infração contratual a ocupação do imóvel por terceiros que não o seu cônjuge ou filhos. O conceito de "família" previsto na Lei 6.649/79 é restrito, não devendo comportar ampliações.
Nota da redação
RT
