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QUAL O JUIZ COMPETENTE PARA RECEBÊ-LA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

DENÚNCIA OFERECIDA FORA DO PRAZO DA LEI DE FALÊNCIA — QUAL O JUIZ COMPETENTE PARA RECEBÊ-LA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dentro do prazo estabelecido pelo art. 108 da Lei de Falências, o Ministério Público não ofereceu denúncia, vindo a fazê-lo depois, dirigida ao suscitante, mas este, com apoio no art. 194 da LF, determinou se remetessem os autos à Vara Criminal, sob o entendimento de que, ofertada a inaugural da "persecutio criminis" além do prazo estabelecido pelo art. 109 da LF, cabe ao Juiz Criminal o recebimento da denúncia. - Distribuídos os autos ao Juiz da 9ª Vara Criminal, aqui suscitado, volveu os autos ao suscitante, sustentando caber-lhe o recebimento da denúncia, nos termos do parágrafo 2º do art. 109 da LF. - Ao recebê-los, o Juiz da 3ª Vara de Falências e Concordatas suscitou conflito negativo. - O art. 194 da LF prescreve que a "inobservância dos prazos estabelecidos no art. 108 e seu parágrafo único não acarreta decadência do direito de denúncia ou de queixa", podendo a "actio penalis" ser intentada perante o Juiz Criminal. - A norma conduziu o suscitante a entender que, se a denúncia não se oferecer no prazo de cinco dias após o termino da investigação judicial, a competência para o recebimento dela passa ao Juízo Criminal. - O tema em apreciação foi levado ao Colendo Supremo Tribunal Federal ("Habeas Corpus" nº 51.208, DF, Relator Ministro RODRIGUES ALKMIN), que assim o deslindou: "Alega-se que o Juiz da Vara Cível era incompetente para receber a denúncia porque, findos os prazos dos arts. 108 e 109 da LF, somente seria possível instaurar-se a ação penal no juízo criminal, consoante dispõe o art. 194 da mesma lei". "A alegação é improcedente". "Se o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, previsto no art. 108 da LF, não apresenta denúncia nem pede o apensamento do inquérito judicial, a inobservância do prazo não acarreta decadência do direito de oferecer denúncia. É o que dispõe, desenganadamente, a primeira parte do art. 194 do diploma falimentar. É a lição de TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE, em seus "Comentários à Lei de Falências", III/89-90: "O dispositivo, na sua primeira parte, vem, de vez, liquidar uma questão que se renovava perante os tribunais e ocasionava decisões divergentes. Numerosos acórdãos, inclusive do Supremo Tribunal Federal, com manifesta incompreensão da lei, julgavam nulo o processo-crime instaurado contra o falido, por ter sido a denúncia oferecida pelo representante do MP fora do prazo legal. Entendia-se, não sem o protesto autorizado de juízes eminentes, que o prazo era de decadência, pelo que, já não podia mais o representante do MP oferecer a denúncia. Tornara-se incompetente" "Sempre entendemos ser desfundada essa opinião. Então, como agora, a prioridade para promover a ação penal cabe ao representante do MP. Esgotado, entretanto, o prazo legal concedido ao representante do MP, nada impede que ele a promova, se, é claro, o síndico ou qualquer credor não tiver apresentado queixa. Trata-se de crime de ação pública, cuja iniciativa, enquanto não prescrito, é da sua competência". "A ação penal, tendo por base o inquérito judicial (arts. 103 e 110), inicia-se por denúncia ou por queixa, perante o juiz que declarou a falência. Se receber a denúncia ou a queixa, o juiz em despacho fundamentado determinará a remessa imediata dos autos ao juiz criminal competente para o prosseguimento da ação, de acordo com o disposto nos Capítulos I e III, do Livro II, do Código de Processo Penal (art. 512)". "O Sindicato e os credores poderão intervir como assistentes em todos os termos da ação intentada por queixa ou denúncia". "Se o juiz rejeita a denúncia ou a queixa, a ação penal terá que ser promovida perante o juiz criminal da jurisdição onde tenha sido declarada a falência. Dessa decisão cabe recurso em sentido estrito". - E continua o Ministro Relator: "Como se vê, mesmo fora do prazo, a denuncia pode ser oferecida e ao Juiz que declarou a falência cabe apreciá-la". "A ação somente está intentada perante o juiz criminal depois do despacho de apensamento de que trata o art. 109 (rejeição da denúncia ou da queixa); acolhimento das razões de não oferecer denúncia exposta pelo Ministério Público ou depois do despacho mencionado no parágrafo 2º do mesmo artigo. Consequentemente, se, pelo retardamento com que oferecia a denúncia, não houve ainda esse despacho, não há cuidar da competência do juiz criminal para recebê-la". "Improcede, assim, a incompetência alegada". - De igual modo, posiciona-se o conspícuo FREDERICO MARQUES: "Segundo o que dispõe o art. 109 da Lei de Falências, apresentada

Ementa

Terminado o inquérito judicial para apurar responsabilidade do falido, a ação penal por crime falimentar inicia-se perante o Juiz que decretou a falência, sendo o mesmo competente para receber a denúncia, ainda que oferecida fora do prazo estabelecido no art. 109 da Lei de Falências.