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re -, NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA PRIVATIVA DO LEGISLADOR ESTADUAL, j. 27/06/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 27 jun. 1986.

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Acórdão · 26/06/1986

NULIDADE DE PROCESSO

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA — NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA PRIVATIVA DO LEGISLADOR ESTADUAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Controvérsia gira em torno da constitucionalidade do dispositivo da organização judiciária do Estado de São Paulo, prescrevendo que <<as ações por crime falimentar e as que lhe sejam conexas passam para a competência do respectivo juízo universal de falência>>. - A inconstitucionalidade residiria em que, contrariamente ao que dispõe o art. 8º, XVII, b, da constituição, sobre a atribuição exclusiva da União para legislar sobre processo, tendo o preceito estadual invadido matéria já regulada por lei federal como se vê do art. 504, do Código de Processo Penal: <<Art. 504. - A ação penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do Ministério Público que exercer, no processo de falência, a curadoria da massa falida.>> - Também a Lei de Falências tem prescrições sobre a propositura da ação penal, aliás determinando, com alteração do que se deduz da letra do preceito processual-penal, que a denúncia será intentada, aí sim, em juízo que não é criminal, mas de falência, onde cabe ser recebida a peça acusatória, somente depois remetida ao juízo criminal competente (art. 109), onde terá prosseguimento a ação, nos termos da Lei processual penal (§ 2º). - Independente dessa hipótese, em que a denúncia ou queixa dependem do inquérito judicial, e ainda no caso em que seja rejeitada, cabe a propositura da ação penal por crime falimentar diretamente ao juízo penal competente (art. 194). - Ainda há outros preceitos correlatos na Lei falencial que visam a disciplinar o nexo entre os juízes do cível e do crime, estre itíssimo na falência, como ressalta MIRANDA VALVERDE, <<ora subordinação do procedimento penal ao procedimento civil, ora desta àquele>> , como o ilustre autor enumera (Comentários, III/60). - Como se vê dos comentários de ESPÍNOLA FILHO, o dispositivo do CPP teve em mira corrigir anomalias existentes não só nos diplomas falimentares, como nos códigos de processo penal estaduais, então vigorantes, consistentes em que o processo-crime falimentar se desmembrava em duas fases distintas, perante diversos, competindo ao cível, até a pronúncia, e depois, passava para o criminal.>> (CPP Anotado, V/67). - Trata-se, como se, de normas de caráter processual, não de normas de organização judiciária, e se tratasse de normas de organização judiciária elas não poderiam prevalecer sobre aquelas que são da competência privativa dos Estados adotar, de acordo com o que lhe é deferido, sem reservas, pela Constituição (art. 144, § 5º). - O princípio federativo de que o "Bundersrecht bricht Landersrecht" deve ser entendido em termos, pois o direito local não é infirmado por norma federal contrária ao nele disposto quando ele se funda em competência própria. - Somente há uma super posição de norma federal no caso de competência concorrente, não no caso da competência exclusiva do Estado, como o da organização judiciária. - Por isso é que HAROLDO VALADÃO, ao comentar o art. 1.214 do CPC, que dispõe diversamente do CPC/1959, onde se falava do prevalecimento das normas do Código sobre as leis de organização judiciária e regimentos internos dos Tribunais, diz que o atual <<não ousou afirmar>> o que naquele se continha , ou seja, <<não praticou a competência que a Lei Magna dá aos Estados de organizar a sua Justiça...>>, e que <<as áreas são, constitucionalmente, distintas não havendo como a organização judiciária ou os regimentos internos adaptarem-se ao CPC ou estes àqueles>>. - Ora, como aduz o ilustre jurista, endossando entendi mento do acórdão, <<a matéria concernente à discriminação de competência de juízes e tribunais é nitidamente de organização judiciária, e, portanto, disciplina judiciária pela lei estadual>> (<<Comentários ao CPC, XIII/123). - Disse, em venerável lição PAULA BATISTA, que <<Leis de organização judiciária são aquelas que criam juízes e tribunais, repartem e distribuem entre a autoridade judiciária, a diversidade das matérias, a natureza especial de certos negócios, as diversas ordens e categorias de juízes e a divisão do território (...)>>. - A seguir, tratando da distinção entre competência absoluta (quando a matéria de que se trata entra nas atribuições do juiz) e relativa (quando, dentre muitos juízes com iguais atribuições, um deles é competente para conhecer da causa na hipótese dada), assere: <<a primeira nasce das leis de organização judiciária; a segunda pertence ao domínio do processo>> (Teoria e Prática do Processo, págs. 44/45). - A competência absoluta é a competência de atribuições, a

Ementa

A atribuição de competência ao juízo de falência para a ação penal por crime falimentar, acrescendo-lhe essa competência criminal em razão da matéria, é típica norma de organização judiciária reservada, privativamente, ao legislador estadual (art. 144, § 5º), sem invasão da área de competência federal para a edição de normas de processo (art. 8º, XVII, b).