CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
vista dos Tribunais — Julho de 1988 - Vol. 633 - Pág. 272 EMFOR 505
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Pacífico é o entendimento de que: "O Decreto-lei nº 7.661, de 1945, em seu art. 108 estabelece que a instauração da ação penal só tem lugar depois de realizadas as provas deferidas ao ensejo da aplicação do art. 106. Assim, o oferecimento prematuro da denúncia anula o processo, "ab intio", por cerceamento de defesa" (RT 458/320). A denúncia por crime falimentar não pode ser oferecida e recebida sem que, nos termos do art. 106 da Lei de Falências, tenha tido o falido a oportunidade de impugnar a prova obtida e requerer diligências" (RT, 423/325). - Todavia, nem só ai reside o constrangimento dos pacientes. - O art. 109, parágrafo 2º do diploma falimentar impõe ao juiz que fundamente o despacho pelo qual vem ele a receber a denúncia. Na hipótese, na verdade, tal exigência legal não se viu cumprida, limitando-se o Dr. Juiz "a quo" a aduzir que em face das razões expendidas pelo Dr. Promotor de Justiça, recebo a denúncia... - Assim decidiu o Pretório Excelso: "O art. 109 da Lei de Falências, impõe ao juiz que fundamente o despacho pelo qual ele recebe a denúncia por crime falimentar. É evidente que tal exigência foi formulada em lei para o efeito de compelir o juiz a verificar, antes de mais, a viabilidade da acusação" (RHC nº 55.261, "in" ADCOAS - Verbete nº 53.143 - BJA 713, 1977). - Irrecusável, portanto, a nulidade invocada, ante o configurado cerceamento de defesa e a falta de fundamentação do despacho pelo qual o magistrado recebeu a denúncia. - Pelo exposto, som os pela concessão da ordem, para que, em se anulando o processo, nula a denúncia e o despacho que a recebeu, prossiga o inquérito judicial, observadas as formalidades legais, contidas nos arts. 105 e seguintes da Lei de Falências. - Acrescente-se apenas que a exigência de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia por crime falimentar, sob pena de nulidade, além de expressa em dispositivo legal (art. 109, parágrafo 2º, LF) é matéria já sumulada (Súmula 564 (*) do STF). - Ordem concedida. Ac. de 09-02-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 256 (*) "A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória". ("EMFOR", Nº 340, st. DENÚNCIA). EMFOR 494
Ementa
A denúncia por crime falimentar não pode ser oferecida e recebida sem as medidas indicadas no art. 106, da Lei de Falências, isto é, sem que se faculte ao falido contestar as argüições contidas no inquérito e requerer o que entender conveniente. - Além disso, se receber a denúncia o juiz deverá fazê-lo em despacho fundamentado, pois a ausência de fundamentação enseja nulidade processual.
Nota da redação
RT
