CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
PRAZO — SE DEPENDE DE PUBLICAÇÃO OU INTIMAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- No concernente ao alegado cerceamento de defesa, também não tem razão o recorrente. - A esse respeito, a jurisprudência desta Corte lhe é desfavorável, pois, para ela, o prazo do art. 106 do Dec-lei nº 7.661/45 é continuo e peremptório, correndo em cartório, independentemente de publicação e de intimação. É oportuna a citação de DAMÁSIO E. DE JESUS, feita pelo parecer da Procuradoria Geral da República: "Corre em cartório, independentemente de publicação ou intimação (STF, RT 536/411). Independe, pois, de abertura de vista, seguindo-se imediatamente depois do prazo do art. 105 (RTF, RHC 58.466, DJ 13-3-81, pág. 1.730). Não é necessário, assim, manifeste-se o falido a respeito do inquérito judicial (STF, RHC 57.741, DJ 21-3-80, pág. 1.552). No mesmo sentido: STF, RTJ 80/455, 82/401, 86/120 e 88/454 , RT 539/397." (JESUS, DAMÁSIO "Código de Processo Penal Anotado", 5ª ed., Saraiva, São Paulo 1986 pág. 447). - Em face do exposto, nego provimento ao presente recurso. Ac. de 02-10-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 124 - Maio de 1988 - Pág. 547. EMFOR 486
Ementa
É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no entendimento de que o prazo do art. 106 do Decreto-Lei nº 7.661/45 é contínuo e peremptório, correndo em cartório, independentemente de publicação e de intimação.
Nota da redação
RT
