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STF, SIMPLES EXPRESSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

DESPACHO QUE A RECEBE — SIMPLES EXPRESSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... A jurisprudência da Corte tem assentado que no despacho de recebimento da denúncia por crimes falimentares há um juízo sobre a admissibilidade da acusação. Por isso mesmo tem ele a mesma natureza da pronúncia. - A ausência da explicitação dos motivos pelos quais é recebida a denúncia, constituiria, pois, nulidade do processo. Mas essa fundamentação, como anota o Ministro MOREIRA ALVES no RHC 55.926 (RTJ89/787), <<embora necessária em face do § 2º do art. 109 da Lei de Falências (o que está consagrado na Súmula 564), pode ser sintética, desde que ela resulte que os fatos narrados na denúncia têm amparo no inquérito judicial e, em tese, configuram crime.>> - E no seu voto, dá o eminente Ministro o exato lineamento do despacho que recebe a denúncia, em crime falimentar: <<Com efeito, é suficiente que o juiz declare, ainda que de forma sintética, que os fatos narrados na denúncia encontram apoio no inquérito judicial e que, em tese, constituem crime. Não é necessário que diga de novo o que está dito na denúncia: nem é possível - sob pena de desvirtuar o despacho de recebimento em pré-julgamento - que se exija que o juiz entre no exame dos fatos nela narrados>>. (loc. cit., pág. 797). Ac. de 13-11-1987 Arquivo do STF - DJ 04-12-87 - Ementário nº 1.485-1 Arquivo do EMFOR, STF/120 EMFOR 473

Ementa

O despacho que recebe a denúncia de crime falimentar há de exprimir um juízo de admissibilidade de acusação, mas não é necessário que repita os termos em que ela foi vazada. Nem pode o juiz examinar desde logo os fatos nela narrados. Basta que da sua fundamentação resulte que os fatos narrados na denúncia têm amparo no inquérito judicial e que, em tese, configuram crime.