CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO QUE A RECEBE — FALTA - NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- No procedimento da Lei de Falências, o recebimento da denúncia deve operar-se em despacho fundamentado. - A propósito, em trabalho doutrinário, escrevi: "Os atos judiciais devem ser fundamentados (Const., art. 93, IX), pena de nulidade. A norma reclama interpretação conforme sua extensão, considerados os princípios regentes do devido processo legal. A propósito, quanto à fundamentação do despacho que recebe a denúncia, manifestei-me: 'RHC - Constitucional - Processual Penal - Denúncia - Recebimento - As decisões judiciais devem ser fundamentadas, pena de nulidade (Const. art. 93, XII). A denúncia, dada a limitação normativa do magistrado, impedido de avançar o entendimento quanto ao mérito, restringir-se-ia a registrar a legitimidade (ativa e passiva), tipicidade da imputação e ausência de causa extintiva de punibilidade. Despacho meramente formal que não se coaduna com o sentido material do comando da Constituição.' (RHC nº 6.689, DJ 16.02.98) A Lei de Falências estatui no art. 109, § 2º: 'Se receber a denúncia ou queixa, o juiz, em despacho fundamentado...' A acusação não se confunde com o juiz. Aquela imputa o fato - infração penal; este, por seu turno, com imparcialidade, após a instrução, expede a sentença. Em conseqüência, não pode manifestar prequestionamento, o que acontece quando antecipa a decisão, ou, de alguma forma, o pensamento que o es tá orientado para proferir a sentença. A Lei Complementar nº 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - é explícita no art. 36, III: 'manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.' A Lei de Falências é anterior à lei complementar. Teria afetado o dispositivo legal antes transcrito? Impõe-se, mais uma vez, interpretação lógico-sistemática. A denúncia fixa a acusação. Como regra, esgota-se com a narração do Ministério Público, ou do querelante. A sistemática processual brasileira encerra uma exceção, ou seja, a pronúncia própria do procedimento do Tribunal do Júri. Aqui, a imputação é nela fixada, e não na denúncia. Esta precisa passar pelo crivo da instrução. O juiz, pois, acolhe total, ou parcialmente, a denúncia. A pronúncia é o esteio do libelo, limitativo da imputação no tribunal popular. O Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, no Título VII, trata - Do inquérito judicial - investigação judicial destinada a analisar a conduta do falido e constatar eventual crime. O Ministério Público, com esteio nesse inquérito, 'opinando sobre a exposição do síndico, as alegações dos credores e os requerimentos que hajam apresentado, alegue e requeira o que for conveniente à finalidade do inquérito, ainda que este não tenha sido requerido pelo síndico ou por credor' (art. 105), deduzirá a ação penal. Evidente, a denúncia, no processo falimentar, assemelha-se à sentença de pronúncia. Ambas passam pelo crivo do Judiciário. Ao contrário da pronúncia, entretanto, não implica contraditório. O inquérito judicial, de outro lado, não se confunde com o inquérito policial. Aliás, o art. 103, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45 menciona destinar-se 'à apuração de fatos ou circ unstâncias que possam servir de fundamento à ação penal.' Há, entretanto, importante particularidade. Desenvolve-se com a fiscalização dos interessados, do Curador de Massas Falidas e do Judiciário. Não há, certo, insista-se, o contraditório. Todavia, eficiente acompanhamento do síndico, dos credores, do falido, e dos agentes do Estado. E o art. 105 é categórico: ... 'os autos serão feitos, imediatamente, com vista ao representante do Ministério Público, para que, dentro de três dias, opinando sobre a exposição do síndico, as alegações dos credores e os requerimentos que hajam apresentado, alegue e requeira o que for conveniente à finalidade do inquérito, ainda que este não tenha sido requerido pelo síndico ou pelo credor': O art. 106, por seu turno, enseja ao falido contestar as argüições contidas no inquérito e requerer o que for conveniente. O juiz dispõe, por isso, de dados recolhidos pelo Judiciário; seria mera formalidade, receber, ou rejeitar a denúncia, como ocorre na generalidade dos casos. O despacho está vinculado à atividade anterior. Não se confunde com a sentença, é certo, todavia, o magistrado trabalha com elementos que o aut
Ementa
A denúncia, não obstante o disposto no art. 93 da Constituição da República, por sua natureza, não precisa ser fundamentada. O juiz não pode antecipar o seu julgamento. Tal fundamentação restringir-se-ia a declarar a tipicidade, ilicitude, culpabilidade, punibilidade. Cumpre repelir decisões meramente formais. A Lei de Falências, entretanto, é diferente. A denúncia resulta do inquérito judicial - inconfundível com o inquérito policial. Assemelha-se, por isso, à sentença de pronúncia, necessariamente fundamentada.
