EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO NÃO SE CONSIDERA OMISSO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME FALIMENTAR

DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

FUNDAMENTAÇÃO — QUANDO NÃO SE CONSIDERA OMISSO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O despacho de recebimento da denúncia, embora sucinto, ofereceu fundamentação suficiente, ao dizer: "Com efeito, apurou-se nestes autos de Inquérito Judicial instaurado na falência de Metalúrgica Tirso Ltda., que os indiciados concorreram para a configuração dos seguintes fatos, definidos em lei como crimes falimentares, apontados na denúncia I - Desvio de bens. II - Supressão de livros obrigatórios. - É o quanto basta para o recebimento da denúncia, o que ora faço. - Extraiam-se xerox da denúncia e deste despacho para integrarem os autos da falência, após remetam-se os autos ao setor de distribuição criminal para registro e anotações necessárias, em seguida, requisitem-se folhas de antecedentes dos denunciados e as certidões de praxe, ficando designado o dia 19-04 p.f., às 13:30 horas, para interrogatórios". - Deste modo, baseou-se o despacho no que fora apurado nos autos do inquérito em relação a dois fatos justificadores da ação penal: desvio de bens e supressão de livros obrigatórios. Ac. de 09-12-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Novembro de 1987 - Vol. 122 - Pág. 549. EMFOR 481 EMENTA: - Sem uma demonstração de que o agente vendeu, ou doou ou cedeu, fraudulentamente, ou de alguma forma, ocultou bens, com o objetivo de excluí-los da quebra, não há cogitar-se de crime, de desvio de bens que, sendo de natureza grave, precisa estar bem positivado para poder resultar em condenação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Já se deixou assentado que "o crime de desvio de bens tem como substrato a fraude. É preciso que se demonstre, indispensavelmente, a existência de bens da sociedade ou da massa para, em seguida, poder dizer-se que os responsáveis pela falida agiram de forma maliciosa, ocultando ditos bens ou praticando algum ato material claramente indicativo do propósito de locupletação em detrimento dos credores. - Isso é assim porque, tratando-se de desvio de bens da sociedade, pode dar-se a hipótese de ter ela consumido todo o seu acervo em transações infelizes ou desastrosas, realizadas sem o "animus" de desviar, vale dizer, sem a consciência, por parte do comerciante, de estar cometendo uma apropriação e tornando, assim, impraticável o ressarcimento dos credores. - Por isso mesmo, sem uma demonstração de que o agente vendeu, ou doou ou cedeu, fraudulentamente, ou, de alguma forma, ocultou bens, com o objetivo de excluí-los da quebra, não há cogitar-se desse crime, que, sendo de natureza grave, precisa estar bem positivado para poder resultar em condenação. - Simplesmente presumir-se que houve desvio porque nenhum bem se arrecadou, na falência, não é, decididamente, admissível" (RT 548/298). - Nesse mesmo sentido, há o acórdão inserto na RJTJESP 139/265, que cita o julgado acima transcrito, e o aresto desta c. 5ª Câmara Criminal colacionado na RJTJESP 129/445. - Ressalte-se, aliás, que o relatório do síndico, juntado no inquérito judicial, não faz menção à ocorrência do crime de desvio de bens, mas sim a outros delitos (arts. 186, VI; 187, 188, VIII, todos da Lei 7.661/45). - O MP, desprezando totalmente tais conclusões, houve por bem denunciar os ora apelantes apenas pelo crime tipificado no art. 188, III da Lei Falimentar, mas nada provou a respeito. - É inquestionável a existência de sérios indícios no sentido de que se tratou, realmente, de uma falência fraudulenta, pois um dos réus encontrava-se em local incerto ou não sabido e não foram apresentados os livros comerciais, além do fato de que o réu A., sócio quotista de outra empresa, tinha contra esta pedido de falência distribuído. Contudo, apesar de tais indícios, não há prova bastante para o reconhecimento do desvio dos bens. Ac. de 05-05-1994 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 306 EMFOR 556

Ementa

Não é de se ter como omisso de fundamentação o despacho de recebimento da denúncia referente a crime falimentar (§ 2º do art. 109 da Lei de Falência), se, embora sucinto, o magistrado nele declara que o inquérito judicial instaurado apurara que os indiciados haviam concorrido para a prática de fatos definidos em lei como crimes falimentares: desvio de bens e supressão de livros obrigatórios.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência