CRIME FALIMENTAR
DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO — QUANDO NÃO SE CONSIDERA OMISSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O despacho de recebimento da denúncia, embora sucinto, ofereceu fundamentação suficiente, ao dizer: "Com efeito, apurou-se nestes autos de Inquérito Judicial instaurado na falência de Metalúrgica Tirso Ltda., que os indiciados concorreram para a configuração dos seguintes fatos, definidos em lei como crimes falimentares, apontados na denúncia I - Desvio de bens. II - Supressão de livros obrigatórios. - É o quanto basta para o recebimento da denúncia, o que ora faço. - Extraiam-se xerox da denúncia e deste despacho para integrarem os autos da falência, após remetam-se os autos ao setor de distribuição criminal para registro e anotações necessárias, em seguida, requisitem-se folhas de antecedentes dos denunciados e as certidões de praxe, ficando designado o dia 19-04 p.f., às 13:30 horas, para interrogatórios". - Deste modo, baseou-se o despacho no que fora apurado nos autos do inquérito em relação a dois fatos justificadores da ação penal: desvio de bens e supressão de livros obrigatórios. Ac. de 09-12-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência - Novembro de 1987 - Vol. 122 - Pág. 549. EMFOR 481 EMENTA: - Sem uma demonstração de que o agente vendeu, ou doou ou cedeu, fraudulentamente, ou de alguma forma, ocultou bens, com o objetivo de excluí-los da quebra, não há cogitar-se de crime, de desvio de bens que, sendo de natureza grave, precisa estar bem positivado para poder resultar em condenação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Já se deixou assentado que "o crime de desvio de bens tem como substrato a fraude. É preciso que se demonstre, indispensavelmente, a existência de bens da sociedade ou da massa para, em seguida, poder dizer-se que os responsáveis pela falida agiram de forma maliciosa, ocultando ditos bens ou praticando algum ato material claramente indicativo do propósito de locupletação em detrimento dos credores. - Isso é assim porque, tratando-se de desvio de bens da sociedade, pode dar-se a hipótese de ter ela consumido todo o seu acervo em transações infelizes ou desastrosas, realizadas sem o "animus" de desviar, vale dizer, sem a consciência, por parte do comerciante, de estar cometendo uma apropriação e tornando, assim, impraticável o ressarcimento dos credores. - Por isso mesmo, sem uma demonstração de que o agente vendeu, ou doou ou cedeu, fraudulentamente, ou, de alguma forma, ocultou bens, com o objetivo de excluí-los da quebra, não há cogitar-se desse crime, que, sendo de natureza grave, precisa estar bem positivado para poder resultar em condenação. - Simplesmente presumir-se que houve desvio porque nenhum bem se arrecadou, na falência, não é, decididamente, admissível" (RT 548/298). - Nesse mesmo sentido, há o acórdão inserto na RJTJESP 139/265, que cita o julgado acima transcrito, e o aresto desta c. 5ª Câmara Criminal colacionado na RJTJESP 129/445. - Ressalte-se, aliás, que o relatório do síndico, juntado no inquérito judicial, não faz menção à ocorrência do crime de desvio de bens, mas sim a outros delitos (arts. 186, VI; 187, 188, VIII, todos da Lei 7.661/45). - O MP, desprezando totalmente tais conclusões, houve por bem denunciar os ora apelantes apenas pelo crime tipificado no art. 188, III da Lei Falimentar, mas nada provou a respeito. - É inquestionável a existência de sérios indícios no sentido de que se tratou, realmente, de uma falência fraudulenta, pois um dos réus encontrava-se em local incerto ou não sabido e não foram apresentados os livros comerciais, além do fato de que o réu A., sócio quotista de outra empresa, tinha contra esta pedido de falência distribuído. Contudo, apesar de tais indícios, não há prova bastante para o reconhecimento do desvio dos bens. Ac. de 05-05-1994 Revista dos Tribunais - Agosto de 1994 - Vol. 706 - Pág. 306 EMFOR 556
Ementa
Não é de se ter como omisso de fundamentação o despacho de recebimento da denúncia referente a crime falimentar (§ 2º do art. 109 da Lei de Falência), se, embora sucinto, o magistrado nele declara que o inquérito judicial instaurado apurara que os indiciados haviam concorrido para a prática de fatos definidos em lei como crimes falimentares: desvio de bens e supressão de livros obrigatórios.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
