LOCAÇÃO COMERCIAL
RETOMADA PARA USO DE DESCENDENTE
CESSÃO DO IMÓVEL PARA CO-MORADIA DE OUTRA PESSOA — QUANDO A CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se, com efeito, de ação de despejo por infração contratual, com base no art. 52, II, da Lei 6.649, e tem por pressuposto o fato alegado de haver o apelante, como locatário, cedido o imóvel para co-moradia de outra pessoa, além daquelas expressamente designadas na cláusula 14ª do contrato. - Efetivamente, ao contratarem a locação deixaram as partes ajustados, de forma expressa, que o imóvel seria destinado à residência, exclusivamente, de G.R.A e P.R.B.. De tal sorte que: "A ocupação do imóvel por qualquer outra pessoa aqui não referida implicará em infração contratual...". Ac. de 10-10-1989 VENCIDO O JUIZ COSTA E TRIGUEIROS Revista dos Tribunais - Novembro de 1989 - Vol. 649 - Pág. 128 EMFOR 515
Ementa
Havendo no contrato de locação cláusula restritiva especificando, de forma expressa, que o imóvel será destinado a residência de uma ou de algumas pessoas e que a não observância de tal procedimento implicará infração contratual, não poderá o locatário alegar inexistência de infração se, por qualquer motivo, substituir as pessoas ali referidas por outra.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
